STJ AREsp 2626969
CONSUMIDORDireito processual civil. Agravo interno. Execução de título extrajudicial. Penhora sobre faturamento. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, nos autos de execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido manteve a decisão que deferiu a penhora de créditos futuros da executada junto às administradoras de cartão de crédito e débito, reduzindo o percentual de 15% para 10%. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a penhora sobre o faturamento da empresa poderia ter ocorrido sem a observância estrita da ordem legal de penhora, e se o percentual de penhora deveria ser reduzido para 5% dos créditos. III. Razões de decidir 4. A corte de origem decidiu que a penhora sobre o faturamento é adequada, pois houve tentativas anteriores frustradas de localização de bens, e a executada não indicou outros bens à penhora. 5. A ordem legal de penhora prevista no art. 835 do CPC não é absoluta e pode ser flexibilizada, considerando as particularidades do caso concreto e a potencialidade de satisfação do crédito, o que está em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. A revisão do percentual de penhora de faturamento da empresa demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2 . A revisão do percentual de penhora demanda reexame de provas, vedado em recurso especial (Incidência da Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 835 e 866. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.234.697/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.922.992/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022. RELATÓRIO AMÉRICA LOGÍSTICA E GESTORA DE RECURSOS LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 99-100, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que rebateu explicitamente o fundamento relativo à Súmula n. 7 do STJ. Alega, em síntese, que não incide o referido óbice sumular ao caso, pois não se trata de reexame de fatos e provas, mas sim de revaloração das provas, o que fora argumentado em sede de agravo em recurso especial. Reitera, ademais, as matérias apresentadas no recurso especial. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 113-116, em que se pleiteia o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Execução de título extrajudicial. Penhora sobre faturamento. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, nos autos de execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido manteve a decisão que deferiu a penhora de créditos futuros da executada junto às administradoras de cartão de crédito e débito, reduzindo o percentual de 15% para 10%. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a penhora sobre o faturamento da empresa poderia ter ocorrido sem a observância estrita da ordem legal de penhora, e se o percentual de penhora deveria ser reduzido para 5% dos créditos. III. Razões de decidir 4. A corte de origem decidiu que a penhora sobre o faturamento é adequada, pois houve tentativas anteriores frustradas de localização de bens, e a executada não indicou outros bens à penhora. 5. A ordem legal de penhora prevista no art. 835 do CPC não é absoluta e pode ser flexibilizada, considerando as particularidades do caso concreto e a potencialidade de satisfação do crédito, o que está em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. A revisão do percentual de penhora de faturamento da empresa demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2 . A revisão do percentual de penhora demanda reexame de provas, vedado em recurso especial (Incidência da Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 835 e 866. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.234.697/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.922.992/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022.