STJ REsp 2212567
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE COBERTURA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (DUPILUMABE) PRESCRITO PELO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. DEVER DE COBERTURA. ROL DA ANS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal goiano decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A Segunda Seção deste STJ, em recente julgamento (EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP) firmou o entendimento no sentido de que o rol de cobertura de doenças previsto na ANS não é exemplificativo, somente podendo ser relativizado em hipóteses excepcionais, com demonstração técnica da efetiva necessidade. Na presente hipótese, a Corte de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu, de forma expressa e embasada em critérios técnicos, pela existência de excepcional necessidade de cobertura. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (AMIL), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Des. GUILHERME SANTINI TEODORO, assim ementado: PLANO DE SAÚDE. Fornecimento de medicamento. Dermatite atópica grave e rinoconjuntivite alérgica. Prescrição do medicamento Dupilumabe ante ineficácia de tratamentos anteriores. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Ilicitude da recusa. Precedentes. Medicamento de uso contínuo prescrito desde antes da vigência da Lei 14.454/2022. Operadora não demonstrou que existe, para a cura da paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada ao rol da ANS. Inequívoca eficácia científica da prescrição médica. Comprovação da eficácia do tratamento à luz da Medicina baseada em evidências que, nos termos dos precedentes do STJ em REsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP sobre o caráter taxativo do rol da ANS, permite impor a obrigação de cobertura pela operadora. Em relação ao período posterior à vigência da lei nova, rol da ANS que é referência básica para os planos de saúde. Lei 14.454/2022, art. 10, §§ 12 e 13, I. Eficácia da prescrição à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, que determina a obrigação de cobertura pela operadora. Dano moral configurado. Reparação arbitrada em R$ 10.000,00. Tutela antecipada restabelecida. Demanda procedente. Apelação provida (e-STJ, fl. 316). Os embargos de declaração opostos por AMIL foram rejeitados (e-STJ, fls. 341-343). Nas razões do presente recurso, AMIL alegou a violação dos arts. 1.022 do CPC; 10 da Lei n. 9656/98; e 421 e 422 do CPC, ao sustentar, em síntese, (1) negativa de prestação jurisdicional; e (2) que não está obrigada ao custeio de medicamento não previsto no rol taxativo da ANS. Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE COBERTURA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (DUPILUMABE) PRESCRITO PELO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. DEVER DE COBERTURA. ROL DA ANS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal goiano decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A Segunda Seção deste STJ, em recente julgamento (EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP) firmou o entendimento no sentido de que o rol de cobertura de doenças previsto na ANS não é exemplificativo, somente podendo ser relativizado em hipóteses excepcionais, com demonstração técnica da efetiva necessidade. Na presente hipótese, a Corte de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu, de forma expressa e embasada em critérios técnicos, pela existência de excepcional necessidade de cobertura. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido.