Decisão · STJ

STJ AREsp 2914958

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. Ausência de indicação de dispositivos legais violados. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso com base na aplicação da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a ausência de indicação expressa do dispositivo legal eventualmente ofendido ou objeto de interpretação divergente. 2. A agravante interpôs dois agravos internos contra o mesmo ato judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de dois recursos interpostos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial; e (ii) saber se a ausência de indicação expressa de dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 6. O recurso especial exige a demonstração inequívoca dos dispositivos legais apontados como violados, sob pena de inadmissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno de fls. 1.495-1.502 desprovido e agravo interno de fls. 1.504-1.511 não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento do segundo recurso interposto pela mesma parte contra o mesmo ato judicial. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial exige a indicação inequívoca dos dispositivos legais e a respectiva demonstração de ofensa, sob pena de inadmissão". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a ausência de indicação precisa dos dispositivos que teriam sido contrariados ou sido objeto de interpretação divergente. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF. Sustenta que "a interpretação rígida e extensiva da Súmula 284 do STF, em desfavor da parte demonstrou de maneira clara as razões de seu inconformismo, contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º e 6º do CPC), o qual orienta a atuação dos tribunais à luz do Estado Constitucional de Direito" (fl. 1.500). Reitera, ademais, as matérias apresentadas no recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para que lhe dê provimento. Às fls. 1.504-1.512 (Petição AGINT n. 00477402/2025), a parte recorrente interpõe outro agravo interno. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.517-1.525, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. Ausência de indicação de dispositivos legais violados. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso com base na aplicação da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a ausência de indicação expressa do dispositivo legal eventualmente ofendido ou objeto de interpretação divergente. 2. A agravante interpôs dois agravos internos contra o mesmo ato judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de dois recursos interpostos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial; e (ii) saber se a ausência de indicação expressa de dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 6. O recurso especial exige a demonstração inequívoca dos dispositivos legais apontados como violados, sob pena de inadmissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno de fls. 1.495-1.502 desprovido e agravo interno de fls. 1.504-1.511 não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento do segundo recurso interposto pela mesma parte contra o mesmo ato judicial. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial exige a indicação inequívoca dos dispositivos legais e a respectiva demonstração de ofensa, sob pena de inadmissão". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023.
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