STJ AREsp 2513364
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri permite que os jurados absolvam o réu com base em sua íntima convicção, mesmo após reconhecerem a materialidade e autoria do crime, desde que haja algum respaldo probatório. 3. A pretensão do recurso especial demandaria afastar as conclusões do Tribunal de origem e concluir que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos. 4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte recorrente argumenta que não se aplica ao caso o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal não busca uma nova valoração da prova, mas sim a valoração de um fato incontroverso, que consiste no exame da coerência do próprio veredicto dos jurados, conforme manifestado nas respostas aos quesitos formulados. Aduz, ainda, o seguinte (fls. 2.608-2.609): Os jurados responderam positivamente aos quesitos que reconheciam a materialidade e autoria do crime. No entendimento da maioria dos jurados o réu concorreu para o fato que foi a causa da morte da vítima e quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Apesar de reconhecerem a materialidade, a autoria do crime e o dolo na conduta do réu, os jurados responderam "sim", em sua maioria, para o quesito da absolvição genérica. Há clara contradição nas respostas dadas pelos jurados aos quesitos, sendo ilógico entenderem que o réu foi o autor do homicídio, tendo concorrido intencionalmente com o resultado morte, e no quesito seguinte decidir pela absolvição. Não se descarta a possibilidade de os jurados terem se confundido com os quesitos, tendo em vista que nos três primeiros questionamentos a resposta sim era favorável à acusação e no último quesito a resposta sim era favorável à defesa. A falta de coerência entre as respostadas dadas pelos jurados aos quesitos durante a Sessão do Tribunal do Júri é evidente, devendo a decisão que absolveu o réu ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a anulação de decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a soberania dos veredictos do Júri. Nesse sentido: .. Além disso, vale esclarecer que apesar de o presente recurso especial decorrer de segunda apelação interposta pelo Ministério Público, não se aplica ao caso a parte final do § 3º do artigo 593 do CPP, pois o recurso ministerial trata de matéria absolutamente diferente da primeira apelação, interposta pelo réu, que resultou na anulação do primeiro Júri. O recurso interposto pelo réu contra a primeira decisão condenatória limitou-se a questionar a ordem dos quesitos apresentada aos jurados e a análise da qualificadora do motivo fútil, enquanto que na segunda apelação, que originou o presente recurso especial, o Ministério Público alegou contradição dos jurados nas respostas aos quesitos. Portanto, não há impedimento para sujeição do réu a novo julgamento, pois a nulidade apontada no segundo recurso de apelação diverge das razões da primeira apelação. Requer a reconsideração da decisão agravada e, em caso negativo, o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri permite que os jurados absolvam o réu com base em sua íntima convicção, mesmo após reconhecerem a materialidade e autoria do crime, desde que haja algum respaldo probatório. 3. A pretensão do recurso especial demandaria afastar as conclusões do Tribunal de origem e concluir que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos. 4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido.