STJ REsp 2207900
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. ENUNCIADO 211/STJ. REEXAME DE F ATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Órgão colegiado distrital não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 357, § 1º, e 507 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incide, pois, o óbice do Enunciado 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o empeço previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Associação das Obras Pavonianas de Assistência desafiando decisão de fls. 324/331, que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência das Súmulas 7 e 211/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pela Corte de origem, tendo em vista as "omissões pontuadas, que se referiram a documentos essenciais ao deslinde da lide" (fl. 343). Aduz que "basta que o c. STJ, a partir das informações registradas no próprio v. acórdão recorrido, emita juízo eminentemente jurídico de valor a respeito da recorribilidade imediata, por Agravo de Instrumento, da decisão que se restringiu a rejeitar a impugnação ao laudo pericial e, consequentemente, homologá-lo" (fl. 338). Discorre, também, que "não existe a urgência tratada no Tema repetitivo 988 que justifique o cabimento do Agravo de Instrumento interposto pelo ente público, o que pode ser perfeitamente examinado por esse c. STJ sem o impedimento da Súmula 07" (fl. 338). Acrescenta, ainda, que "a tese de afronta direta aos arts. 357, §1º, 507 e 373, §1º, todos do CPC, que diz respeito ao debate da preclusão da distribuição do ônus da prova que se deu na decisão saneadora, também não atrai a Súmula 07, pois todas as informações indispensáveis a esta análise estão, mais uma vez, suficientemente inseridas no v. acórdão recorrido" (fl. 338). Por fim, assevera que "não foi preciso defender a afronta ao art. 1.022 do CPC tendo os arts. 357, § 1º e 507 do CPC como matéria de fundo, dispensando o prequestionamento ficto, porque já havia prequestionamento implícito da matéria no v. acórdão recorrido" (fl. 341). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 354/357. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. ENUNCIADO 211/STJ. REEXAME DE F ATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Órgão colegiado distrital não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 357, § 1º, e 507 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incide, pois, o óbice do Enunciado 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o empeço previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.