STJ AREsp 2447786
TRIBUTÁRIOCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESP ECIAL. SEGURO DE PRESTAMISTA. RECUSA DE PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. CERCEAMETNO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, o que busca o agravante é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa. 2. A desconstituição do entendimento de que não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. É pacífico nesta Corte o entendimento de que alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à má-fé do segurado no momento da contratação importa no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ SEGUROS S.A. (ITAÚ SEGUROS) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. HARMONIA DO ACÓRDÃO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 846) Nas razões do presente inconformismo, defendeu (1) negativa da prestação jurisdicional; sob o entendimento de que o Tribunal local se omitiu quanto a duas relevantes questões:(i) o fato de que a Súmula 609/STJ estabelece que é justa a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, se houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Em se tratando de requisitos alternativos, é facultado à Seguradora apenas comprovar a má-fé do Segurado pela omissão de doença preexistente, sem necessidade de comprovar que solicitou exames prévios à contratação. (ii) expedição de ofício ao Hospital São Bernardo serviria para comprovar as doenças preexistentes do segurado e, consequentemente, sua má-fé na contratação do seguro. Como não houve análise do sinistro administrativamente, a fase instrutória era a primeira oportunidade que a Agravante tinha para solicitar os documentos médicos de modo a comprovar que o Segurado tinha plena ciência da doença que lhe acometia dois meses antes do seu falecimento. Portanto, não se trataria de prova dispensável, como entendeu o v. acórdão que julgou a apelação; (2) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, no que diz respeito ao cerceamento de defesa; (3) não incidência da Súmula n. 568 do STJ, ao asseverar que o segurado faleceu em razão de problemas graves de saúde =glioma do sistema nervoso (espécie de tumor cerebral que se desenvolve no sistema nervoso central) e síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) , os quais dificilmente levam a óbito de um dia para o outro, o que leva a crer que seu estado de saúde era de seu conhecimento no momento da contratação do seguro, ocorrida apenas dois meses antes do óbito. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 886). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESP ECIAL. SEGURO DE PRESTAMISTA. RECUSA DE PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. CERCEAMETNO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, o que busca o agravante é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa. 2. A desconstituição do entendimento de que não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. É pacífico nesta Corte o entendimento de que alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à má-fé do segurado no momento da contratação importa no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.