Decisão · STJ

STJ AREsp 2311103

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-02-28publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA DE PECÚLIO DOS VALORES DEPOSITADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada defendeu a manutenção da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato tinha natureza de pecúlio; (ii) definir se incide o prazo prescricional quinquenal ou decenal para a restituição de valores decorrentes da rescisão de contrato de previdência privada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da pretensão recursal referente à natureza do contrato exige o revolvimento do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ entende ser ônus da parte demonstrar objetivamente que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso. 5. A prescrição aplicável à hipótese de rescisão de contrato de previdência privada é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, por se tratar de relação obrigacional de natureza pessoal. 6. A decisão agravada está em consonância com orientação jurisprudencial consolidada do STJ, não havendo fundamento hábil a justificar sua modificação. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 805/809). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento (e-STJ fls. 813/820). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 824/829). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA DE PECÚLIO DOS VALORES DEPOSITADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada defendeu a manutenção da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato tinha natureza de pecúlio; (ii) definir se incide o prazo prescricional quinquenal ou decenal para a restituição de valores decorrentes da rescisão de contrato de previdência privada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da pretensão recursal referente à natureza do contrato exige o revolvimento do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ entende ser ônus da parte demonstrar objetivamente que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso. 5. A prescrição aplicável à hipótese de rescisão de contrato de previdência privada é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, por se tratar de relação obrigacional de natureza pessoal. 6. A decisão agravada está em consonância com orientação jurisprudencial consolidada do STJ, não havendo fundamento hábil a justificar sua modificação. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
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