STJ AREsp 2875503
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos exigidos pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, estabelecem que o agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que a decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 5. No presente caso, verifica-se que o agravante deixou de impugnar fundamento autônomo da decisão recorrida, especificamente aquele relacionado à incidência da Súmula 7/STJ. 6. A ausência de impugnação específica configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme preconiza o art. 1.021, § 1º, do CPC, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de enfrentamento específico aos fundamentos da decisão agravada justifica o não conhecimento do agravo, a exemplo do AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024. 8. Ademais, a tentativa de infirmar os fundamentos da decisão agravada por meio de alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não supre o referido requisito de admissibilidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos exigidos pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, estabelecem que o agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que a decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 5. No presente caso, verifica-se que o agravante deixou de impugnar fundamento autônomo da decisão recorrida, especificamente aquele relacionado à incidência da Súmula 7/STJ. 6. A ausência de impugnação específica configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme preconiza o art. 1.021, § 1º, do CPC, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de enfrentamento específico aos fundamentos da decisão agravada justifica o não conhecimento do agravo, a exemplo do AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024. 8. Ademais, a tentativa de infirmar os fundamentos da decisão agravada por meio de alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não supre o referido requisito de admissibilidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.