Decisão · STJ

STJ AREsp 2875883

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria revisar a conclusão do Tribunal de origem que entendeu que ficaram configuradas a materialidade e a autoria dos crimes previstos nos arts. 147, caput, e 150, caput, do Código Penal. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARSSUEL CLEBER GOUVÊA FERREIRA DA SILVA contra a decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente argumenta que o pleito recursal não objetiva o reexame do conjunto probatório, mas a revaloração do que foi apreciado. Aduz que (fl. 468): A palavra da vítima está registrada e não se intenciona reexamina-la, sendo incontroversos os fatos narrados. Questiona-se, no presente Recurso Especial, apenas a conclusão extraída em segundo grau - que, inclusive, modificou o entendimento do juízo de piso a favor da absolvição, é dizer, valorou a mesma prova de forma distinta. Portanto, o mérito do pleito defensorial é a discussão de matéria estritamente jurídica, acerca da ausência de elementos típicos dos delitos em que incurso o agravante, considerando que a própria vítima declarou que não sofreu nem se sentiu ameaçada, e que o agravante foi conduzido sem maiores problemas para fora da residência, onde, inclusive, aguardou sentado a chegada da Polícia Militar. A Diferença entre reexame (vedado) e revaloração (permitida) da prova é tênue e, por vezes, difícil de ser vislumbrado, mas, simplificadamente, reexaminar a prova é remexê-la; revalorar a prova é dar-lhe perfeito e jurídico enquadramento aos textos legais que lhe dão base. Requer a reconsideração da decisão agravada e, em caso negativo, a submissão do recurso ao colegiado com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria revisar a conclusão do Tribunal de origem que entendeu que ficaram configuradas a materialidade e a autoria dos crimes previstos nos arts. 147, caput, e 150, caput, do Código Penal. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.
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