Decisão · STJ

STJ AREsp 2523495

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-23publicado em 2025-08-28
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. NULIDADE DA CLÁUSULA DE CARÊNCIA. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU QUE A SEGURADORA FERIU A BOA-FÉ OBJETIVA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, contra decisão proferida por esta Relatoria, às fls. 1049-1051, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática, que não conheceu do recurso especial sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, deve ser reformada. Alega que a qu estão da índole abusiva da cláusula de carência de 90 dias para sinistros decorrentes de COVID-19 não demanda reexame do conjunto fático-probatório ou das cláusulas contratuais, mas sim uma valoração jurídica à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1071-1107, sustentando a inadmissibilidade do recurso e requerendo, por fim, a fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. NULIDADE DA CLÁUSULA DE CARÊNCIA. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU QUE A SEGURADORA FERIU A BOA-FÉ OBJETIVA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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