Decisão · STJ

STJ REsp 2012333

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-07-05publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMANDA APRECIADA DE FORMA CLARA E PREVISA. SERVIÇOS DE CORRETAGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ QUANDO O VALOR DA CAUSA É ELEVADO. TEMA 1.076/STJ. ARESP NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à reforma de acórdão que julgou improcedente pedido de cobrança de comissão de corretagem. 2. Recurso especial interposto por outra parte, alegando violação aos artigos do Código de Processo Civil referentes à fixação de honorários advocatícios, buscando a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa do juiz quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do acervo fático probatório para a comprovação dos serviços de corretagem. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 6. A decisão recorrida está em dissonância com o entendimento jurisprudencial dominante, que não admite a fixação de honorários por equidade em casos de valores elevados. 7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ, não sendo possível a revisão do acervo fático probatório para comprovação dos serviços de corretagem. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial provido, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que arbitre os honorários advocatícios observando os limites contidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. RELATÓRIO Trata-se de recursos interpostos por RICARDO DE QUEIROZ e OUTROS e JOSE MARTINS SOLUCOES EM DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA contra decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Consta dos autos que o acórdão recorrido, proferido pela Sexta Turma Cível do Tribunal de origem, tratou de apelações cíveis interpostas em face de sentença que reconheceu a prestação de serviços de corretagem pela autora, José Martins Soluções em Desenvolvimento Imobiliário Ltda., e condenou os réus ao pagamento de comissão de corretagem de 1% sobre o valor da compra. O acórdão do Colegiado, no entanto, reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, ao concluir pela ausência de comprovação da aproximação útil entre os contratantes por parte da autora, inviabilizando a cobrança de comissão de corretagem (fls. 990-9.021). Em razão disso, condenou JOSE MARTINS SOLUCOES EM DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA nas custas e honorários de sucumbência no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (fls. 1.081-1.107). No seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, RICARDO DE QUEIROZ e OUTROS alegaram, além de dissídio jurisprudencial, violação aos art. 85, §§ 2º e 8º, e 1.013, ambos do Código de Processo Civil. O recurso foi admitido. Por sua vez, JOSE MARTINS SOLUCOES EM DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, buscando a reforma do mérito do acórdão, indicando como violados os arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; os arts. 7º, 319, inciso IV, 355, 370, parágrafo único, 373, inciso I, 442, 443, inciso I, 1009, § 1º, 1.022, II, e 489, § 1º, todos do Código de Processo Civil (cerceamento do direito de defesa); os arts. 141 e 492, caput, ambos do Código de Processo Civil (julgamento extra petita); e os arts. 17, inciso IV, da Lei n. 6.530/78 e 724 e 725, ambos do Código Civil (remuneração da corretagem). Defende cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova testemunhal, o que teria prejudicado a demonstração de que o objeto da transação era a compra de imóvel, e não de ações. Sustenta também julgamento extra petita, pois a sentença teria analisado pedido diverso do requerido, ao condenar os réus ao pagamento de serviços de intermediação pela compra de ações, e não pela compra do imóvel. No mérito, alega que foi contratado para prestar serviços de corretagem na compra de imóvel, e que a remuneração deve ser fixada de acordo com a natureza do negócio, conforme a tabela do CRECI-DF, que sugere remuneração de 6% a 8% para imóveis industriais (fls. 1230-1231). A recorrente também questiona a desproporcionalidade na distribuição da verba de sucumbência, defendendo a aplicação do critério equitativo previsto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. O apelo não foi admitido, o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial, no qual o agravante visa a viabilizar nova apreciação do cabimento do recurso especial. Com contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMANDA APRECIADA DE FORMA CLARA E PREVISA. SERVIÇOS DE CORRETAGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ QUANDO O VALOR DA CAUSA É ELEVADO. TEMA 1.076/STJ. ARESP NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à reforma de acórdão que julgou improcedente pedido de cobrança de comissão de corretagem. 2. Recurso especial interposto por outra parte, alegando violação aos artigos do Código de Processo Civil referentes à fixação de honorários advocatícios, buscando a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa do juiz quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do acervo fático probatório para a comprovação dos serviços de corretagem. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 6. A decisão recorrida está em dissonância com o entendimento jurisprudencial dominante, que não admite a fixação de honorários por equidade em casos de valores elevados. 7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ, não sendo possível a revisão do acervo fático probatório para comprovação dos serviços de corretagem. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial provido, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que arbitre os honorários advocatícios observando os limites contidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
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