Decisão · STJ

STJ AREsp 2485226

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-09-18publicado em 2025-08-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITO NA CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Laterza Construções Ltda contra decisão de fls. 781-789 que negou provimento ao agravo em recurso especial. Na referida decisão destacou-se que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, concluindo que não houve implemento do prazo de decadência na hipótese dos autos. Aplicou-se, ainda, a Súmula 5 e 7 do STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas. Ademais, consignou-se que a hipótese dos autos está submetida ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme a Súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que inexiste óbice ao pleito de reparação de danos decorrentes de culpa do empreiteiro. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente alega, em síntese, que a decisão merece ser revista para que haja o reconhecimento da decadência em relação à integralidade dos pedidos iniciais, que visavam a realização de reparos no imóvel adquirido, em função de defeitos de construção. No ponto, destaca-se que a decadência foi reconhecida apenas em relação a parte dos pedidos de reparos. Argumenta, também, que o exame das questões referentes ao art. 1022 do Código de Processo Civil não demanda reexame de fatos e provas, e que o Tribunal não enfrentou a alegação quanto à aplicação do prazo decadencial do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor à espécie, o que recrudesce a negativa de vigência, apenas afastando expressamente a regra especial de decadência do art. 618, parágrafo único, do Código Civil. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITO NA CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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