STJ AREsp 1991591
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DES PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial em face de acórdão que manteve a fixação equitativa de honorários advocatícios, aplicando inversamente o § 8º do art. 85 do CPC/2015, diante do elevado valor da causa e da condição de empresa em recuperação judicial da parte vencida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a fixação de honorários advocatícios por equidade em sede de impugnação à habilitação de crédito em processo de recuperação judicial, quando o valor da causa é elevado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte Especial do STJ, ao julgar os Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), firmou orientação no sentido de que a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais somente é cabível quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico inestimável ou irrisório. 4. A Terceira Turma do STJ tem reiteradamente aplicado as diretrizes do Tema 1.076/STJ aos incidentes de impugnação à habilitação de crédito, entendendo que a existência de litígio justifica a fixação de honorários com base nos percentuais do § 2º do art. 85 do CPC/2015, mesmo em casos de recuperação judicial. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece que o valor da causa ou do proveito econômico em tais ações é critério adequado para fixação da verba honorária, sendo indevida a substituição desse parâmetro pela apreciação equitativa, salvo nas hipóteses excepcionais legalmente previstas. 6. A condição de empresa em recuperação judicial da parte vencida não afasta, por si só, a regra geral do § 2º do art. 85 do CPC, tampouco justifica a mitigação do direito dos patronos à fixação proporcional da verba honorária, diante da sua natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo desprovido. RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão que, nos autos da impugnação ao crédito da ação de recuperação judicial promovida por Construtora Artec S.A. - em recuperação judicial -. acolheu o incidente e condenou a recuperanda ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento ao inconformismo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 55-65): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR EXCESSIVO. EQUIDADE. 1. Embora o art. 85, § 8º, do CPC não inclua, expressamente, a previsão de fixação por equidade da verba honorária quando o valor da causa for excessivo, tal conclusão decorre da interpretação teleológica da própria norma, cujo objetivo é evitar as disparidades, bem como a atribuição às partes de ônus ou remuneração muito elevados. 2. De acordo com o entendimento recente do STJ, o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. A instituição financeira interpôs recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º, da CPC/2015 e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Aduziu, em síntese, a necessidade de arbitramento dos honorários sucumbenciais em percentual sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação ao crédito. Contrarrazões às fls. 235-240 (e-STJ). Negado seguimento ao recurso, foi interposto o presente agravo. Contraminuta às fls. 270-275 (e-STJ). O Ministro Marco Aurélio Bellizze conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial. (e-STJ Fl. 297-299) A parte recorrida interpos agravo interno. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DES PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial em face de acórdão que manteve a fixação equitativa de honorários advocatícios, aplicando inversamente o § 8º do art. 85 do CPC/2015, diante do elevado valor da causa e da condição de empresa em recuperação judicial da parte vencida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a fixação de honorários advocatícios por equidade em sede de impugnação à habilitação de crédito em processo de recuperação judicial, quando o valor da causa é elevado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte Especial do STJ, ao julgar os Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), firmou orientação no sentido de que a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais somente é cabível quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico inestimável ou irrisório. 4. A Terceira Turma do STJ tem reiteradamente aplicado as diretrizes do Tema 1.076/STJ aos incidentes de impugnação à habilitação de crédito, entendendo que a existência de litígio justifica a fixação de honorários com base nos percentuais do § 2º do art. 85 do CPC/2015, mesmo em casos de recuperação judicial. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece que o valor da causa ou do proveito econômico em tais ações é critério adequado para fixação da verba honorária, sendo indevida a substituição desse parâmetro pela apreciação equitativa, salvo nas hipóteses excepcionais legalmente previstas. 6. A condição de empresa em recuperação judicial da parte vencida não afasta, por si só, a regra geral do § 2º do art. 85 do CPC, tampouco justifica a mitigação do direito dos patronos à fixação proporcional da verba honorária, diante da sua natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo desprovido.