STJ AREsp 1915415
CIVILPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXPEDIENTE NÃO CONHECIDO. 1. Não existe previsão legal para o pedido de reconsideração em face de decisão colegiada desta Corte Superior. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração manifestado por Ivan Nascimento de Oliveira em face de acórdão retratado na seguinte ementa (fl. 474): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. Sustenta o requerente que a Lei n. 14.939/2024 modificou o § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, permitindo que o tribunal determine a correção do vício de não comprovação de feriado local ou desconsidere a omissão, caso a informação já conste do processo eletrônico. Afirma que, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, o relator deve conceder um prazo de 5 (cinco) dias para a parte sanar eventual vício formal antes de considerar o recurso inadmissível e, para tanto, junta aos autos "a comprovação do feriado do dia 25/01/2021, o qual não fora considerado tendo em vista não ter sido aceito o print da tela do tribunal como comprovação" (fl. 649). Da mesma forma, junta documento novo aos autos, o qual incluiu um alvará, expedido em julho de 2024, que autorizou a venda do imóvel em litígio para a Cemek Construções e Empreendimentos Ltda., confirmando a alegação do requerente de que a parte requerida deixou de ser proprietária do imóvel em questão desde 2014. Dessa forma, requer a reconsideração da decisão que julgou o recurso intempestivo, assim como a anulação da sentença, em razão da juntada de documentos novos que não foram analisados no decorrer do processo. A parte contrária não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXPEDIENTE NÃO CONHECIDO. 1. Não existe previsão legal para o pedido de reconsideração em face de decisão colegiada desta Corte Superior. 2. Pedido de reconsideração não conhecido.