STJ AREsp 2744929
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão de fls. 2.857/2.860, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; e (II) o entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a extinção do processo sem resolução do mérito com alicerce nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais (Súmula n. 83/STJ). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o decisum monocrático deixou de considerar aspectos essenciais sobre os quais o decisório do Tribunal local não se manifestou, especialmente a violação às normas processuais referentes à fixação de honorários e à boa-fé objetiva e lealdade processual; (II) a decisão monocrática equivocou-se ao aplicar a Súmula n. 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou a distinção entre o quadro fático descrito pelo próprio aresto e as premissas fáticas do precedente invocado, as quais pressupõem a existência de error in procedendo na citação. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 2.878). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. Agravo interno não provido.