Decisão · STJ

STJ AREsp 2765564

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-10-07publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO. EX-TERRITÓRIO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Sodalício a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; e (II) ter o Tribunal de origem decidido a controvérsia à luz de alicerces eminentemente constitucionais. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.155/1.158). A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional e sustenta, em síntese, (fls. 1.166/1.167): A controvérsia em exame reside na correta interpretação do art. 36 da LC 41/1981, que determina se os servidores substituídos possuem, ou não, direito à transposição funciona l. Trata-se, portanto, de questão de natureza eminentemente infraconstitucional, passível de apreciação em sede de recurso especial. Embora o direito à transposição tenha fundamento em normas constitucionais - em especial no art. 89 do ADCT nem todas as discussões relacionadas à matéria envolvem interpretação direta da Constituição. Diversos aspectos operacionais e limites materiais do direito à transposição são regulados por normas infraconstitucionais e mesmo infralegais, como é o caso da LC 41/1981, da Lei 12.249/2010 e da Lei 12.800/2013. .. a tese da União é oposta: o art. 36 trata apenas de responsabilidade orçamentária, não se prestando a criar direito subjetivo à transposição. Assim, o ponto nodal do debate é justamente a interpretação legal do art. 36 da LC 41/1981, o que atrai a competência do STJ para o exame da matéria. O próprio acórdão recorrido, ao dar provimento à apelação do sindicato, invoca expressamente o art. 36 da LC 41/1981 como fundamento. No entanto, não apresenta fundamentação adequada sobre o alcance do dispositivo. Não há exposição clara dos motivos pelos quais o artigo autorizaria a transposição funcional de servidores admitidos até 1991, razão pela qual a União suscitou a violação aos arts. 489 c 1.022 do CPC, pleiteando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento da lacuna. .. observa-se que o próprio acórdão recorrido reconhece que o cerne da controvérsia está na interpretação do art. 36 da LC 41/1981, o que evidencia a natureza eminentemente infraconstitucional da matéria. Aduz que "não há direito à transposição funcional para os servidores admitidos entre 15.03.1987 e 31.12.1991, seja com fundamento no art. 36 da LC 41/1981, seja em qualquer outra norma infraconstitucional ou constitucional atualmente em vigor. .. A transposição funcional está prevista em normas de natureza constitucional, notadamente nos arts. 89 do ADCT, 31 da EC nº 19/1998 e na EC nº 98/2017. Essas normas, de eficácia limitada, foram regulamentadas por diversas leis ao longo do tempo, além de decretos e atos infralegais. .. A União, por sua vez, sustenta que a transposição c um ato administrativo complexo, cuja eficácia depende da conclusão de processo administrativo específico, conforme previsto na Lei nº 12.249/2010. Defende, ainda, que o art. 2º da Lei nº 12.800/2013 e outros diplomas vedam expressamente efeitos retroativos, fixando como termo inicial a publicação do ato de deferimento da opção. .. A regulamentação infraconstitucional básica da transposição funcional repousa sobre dois diplomas legais centrais. O primeiro é a Lei nº 12.249/2010, que dispõe, de forma geral, sobre o procedimento administrativo. Essa norma estabelece, em seu art. 97, que o Termo de Opção é o ponto de partida do processo, e, no art. 98, que a publicação do Termo de Opção constitui o marco inicial dos efeitos jurídicos da transposição. O segundo diploma é a Lei nº 12.800/2013, responsável por organizar os quadros de cargos e definir a estrutura remuneratória das carreiras objeto da transposição. .. Portanto, não há direito ao recebimento de diferenças remuneratórias com termo inicial anterior à publicação do deferimento da opção, sendo este o único marco temporal juridicamente previsto para a produção dos efeitos financeiros da transposição. .. Assim como nos demais tópicos, a controvérsia relativa ao pagamento de valores retroativos a inativos e pensionistas não exige a interpretação direta da Constituição Federal, tratando-se de questão infraconstitucional, apta a ser conhecida em sede de recurso especial. .. A clareza da norma não deixa dúvidas quanto à vedação de pagamento de retroativos a período anterior à sua publicação, no caso dos inativos e pensionistas. Essa previsão tem natureza eminentemente legal, sendo desnecessária qualquer incursão em normas constitucionais para sua interpretação ou aplicação. Assim, a decisão recorrida deve ser reformada, a fim de reconhecer que, quanto aos servidores inativos, eventuais valores financeiros decorrentes da transposição somente podem ter início a partir da publicação da Lei nº 13.681/2018, sendo vedado o pagamento de quaisquer valores relativos a período anterior" (fls. 1.168/1.172). As razões do recurso foram impugnadas, às fls. 1.177/1.183. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO. EX-TERRITÓRIO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Sodalício a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 3. Agravo interno não provido.
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