STJ AREsp 2594633
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO REFUTADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo in terno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade. A parte agravante alega a tempestividade do recurso especial, sustentando a suspensão dos prazos processuais. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão de apelação nos autos de ação de obrigação de não fazer c/c restituição de quantia paga e tutela de urgência. 3. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a restituição das mensalidades pagas nos períodos em que os serviços não foram prestados. A Corte estadual reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a alegação de suspensão dos prazos processuais e a comprovação de feriado local; (ii) saber quanto a validade da cobrança de mensalidades após a colação de grau antecipada, considerando a relação de consumo e os princípios contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado, permite a reanálise da tempestividade do recurso especial. 6. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A parte recorrente não rebateu o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 8. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 884 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos processuais pode ser aplicada a recursos ainda não transitados em julgado. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia. 3. A falta de impugnação específica do fundamento decisório impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria infraconstitucional em recurso especial. Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022; CC, arts. 317, 476, 478, 884; CDC, arts. 6º, 39, 51. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 211. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALANA LAYLA BUENO PRADO e OUTROS contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da sua intempestividade. A parte agravante alega que o recurso especial é tempestivo, pois houve a suspensão dos prazos. Requer o provimento do presente recurso, para que seja modificada a decisão agravada, a fim de afastar a intempestividade declarada pela Presidente do STJ. Contrarrazões às fls. 992-996. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO REFUTADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo in terno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade. A parte agravante alega a tempestividade do recurso especial, sustentando a suspensão dos prazos processuais. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão de apelação nos autos de ação de obrigação de não fazer c/c restituição de quantia paga e tutela de urgência. 3. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a restituição das mensalidades pagas nos períodos em que os serviços não foram prestados. A Corte estadual reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a alegação de suspensão dos prazos processuais e a comprovação de feriado local; (ii) saber quanto a validade da cobrança de mensalidades após a colação de grau antecipada, considerando a relação de consumo e os princípios contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado, permite a reanálise da tempestividade do recurso especial. 6. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A parte recorrente não rebateu o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 8. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 884 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos processuais pode ser aplicada a recursos ainda não transitados em julgado. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia. 3. A falta de impugnação específica do fundamento decisório impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria infraconstitucional em recurso especial. Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022; CC, arts. 317, 476, 478, 884; CDC, arts. 6º, 39, 51. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 211.