Decisão · STJ

STJ REsp 2137204

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2020-11-24publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. ENUNCIADO 283/STF. JUSTO MOTIVO. VERIFICAÇÃO. LEI ESTADUAL 10.705/2000. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE 280/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia. 2. A parte recorrente não logrou refutar alicerce basilar do aresto regional, consistente na dispensa de homologação de cálculos no rito do arrolamento sumário. Inafastável, no ponto, a incidência do obstáculo do Enunciado 283/STF. 2. Não se admite, em sede de recurso especial, a verificação da existência ou não de justo motivo para o afastamento da multa e juros, quando essa análise demanda interpretação de lei local - Lei estadual 10.705/2000 -, a atrair a incidência do Verbete 280/STF, e reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ . 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Roberto Corrêa da Fonseca - inventariante de Carlos Eduardo de Capua Correa da Fonseca desafiando decisão de fls. 1.577/1.580, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) o apelo nobre não impugnou alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, a dispensa da homologação de cálculos prevista no art. 638 do CPC quando o processo tramita pelo rito de arrolamento sumário, esbarrando no Enunciado 283/STF; (III) o exame da controvérsia, no que consignou a inexistência de justo motivo para o afastamento da multa e dos juros, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em insurgência especial, conforme o Verbete 280/STF; (IV) a reversão do julgado supõe a reapreciação dos elementos fáticos e probatórios, o que é vedado no recurso especial, consoante a Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões de fls. 1.595/1.608, sustenta, em resumo, que: (I) houve "violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que, embora os dispositivos legais apontados como violados tenham sido expressamente indicados nas razões do recurso especial, a decisão agravada deixou de se manifestar sobre tal ponto" (fl. 1.599); (II) os pilares do aresto foram devidamente impugnados em capítulo específico, especialmente quanto à aplicação do art. 638 do CPC, o que afasta o óbice do Enunciado 283/STF; (III) houve omissão quanto à violação ao art. 662, § 2º, do CPC, que reconhece que o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo somente sendo possível exigir o imposto após a constituição da ciência dos bens e seus valores; (IV) inaplicável o Verbete 280/STF, pois "não se busca uma análise ou interpretação de lei estadual, mas apenas o saneamento de uma omissão do acórdão" (fl. 1.607) e não incide a Súmula 7/STJ, porquanto não se faz necessária a reanálise do acervo fático-probatório. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.631). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. ENUNCIADO 283/STF. JUSTO MOTIVO. VERIFICAÇÃO. LEI ESTADUAL 10.705/2000. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE 280/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia. 2. A parte recorrente não logrou refutar alicerce basilar do aresto regional, consistente na dispensa de homologação de cálculos no rito do arrolamento sumário. Inafastável, no ponto, a incidência do obstáculo do Enunciado 283/STF. 2. Não se admite, em sede de recurso especial, a verificação da existência ou não de justo motivo para o afastamento da multa e juros, quando essa análise demanda interpretação de lei local - Lei estadual 10.705/2000 -, a atrair a incidência do Verbete 280/STF, e reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ . 4. Agravo interno não provido.
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