Decisão · STJ

STJ REsp 2194629

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-02-03publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO STRICTO SENSU. SÚMULA 126/STJ. ADEMAIS, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 211/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa ao direito à imunidade tributária, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido; no entanto, não houve a interposição de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 2. Outrossim, o Sodalício a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração; nem houve indicação, nas razões do apelo especial, de ofensa ao art. 1.022 do CPC, razão pela qual incide o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Instituto Franciscano Educacional desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) o Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa ao direito à imunidade tributária, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido; no entanto, não houve a interposição de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ; e (II) outrossim, o Sodalício a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração; nem houve indicação, nas razões do apelo especial, de ofensa ao art. 1.022 do CPC, razão pela qual incide o óbice do Verbete 211/STJ. A parte insurgente, em suas razões, sustenta que: (i) " o v. acórdão recorrido, então lavrado em 11.10.2021, ao rejeitar a pretensão do Agravante, se amparou exclusivamente na legislação infraconstitucional" (fl. 800), a saber, violação à Lei 12.101/2009; e (ii) "a pretensão do Agravante se ampara na ausência da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 31, da Lei Federal nº 12.101/2009 - questão essa que foi definitivamente pacificada no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal em 22.03.2020, por meio do Tema 32, daquela Corte" (fl. 804), sendo certo que "o Tribunal a quo enfrentou de forma explicita e implícita a matéria, uma vez que fundamentou a sua r. decisão quanto ao entendimento a respeito da matéria de fundo, Tema 32 do STF" (fl. 809), não havendo falar na Súmula 211/STJ. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 821). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO STRICTO SENSU. SÚMULA 126/STJ. ADEMAIS, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 211/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa ao direito à imunidade tributária, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido; no entanto, não houve a interposição de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 2. Outrossim, o Sodalício a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração; nem houve indicação, nas razões do apelo especial, de ofensa ao art. 1.022 do CPC, razão pela qual incide o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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