Decisão · STJ

STJ REsp 2143388

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-12-15publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Maria Felicidade Peres Campos Arroyo contra a decisão de fls. 917/919, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta, em resumo, que impugnou específica e fundamentadamente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para não admitir o apelo nobre, não havendo falar na aplicação do supradito verbete sumular. Enfatiza que "os paradigmas referidos, apresentados pelo Ministro Sérgio Kukina, Relator do STJ, não tem relação com o caso concreto, onde, ao contrário do quanto fundamentado, não se cuida de assertiva genérica de que é desnecessária a análise da prova, e de que é imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual (AgInt no AREsp 1.907.380/BA) ou de que Inadmitido o apelo nobre com base na Súmula 7/STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada, e de que o cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível, o que não ocorreu na espécie (AgInt nos EDcl no AREsp 1.829.565/SP, e, portanto, não se aplicam os fundamentos do entendimento do Exmo. Sr. Ministro Relator do STJ, o qual não conheceu do Agravo do Recurso Especial, em Exame, e que foi especificadamente infirmado" (fls. 944/945). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 976/979. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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