Decisão · STJ

STJ AREsp 2603814

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-03-19publicado em 2025-08-28
CIVIL
Direito civil. Agravo interno. Seguro de vida. Doença preexistente. Má-fé do segurado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, e na alegação de má-fé da segurada ao omitir doença preexistente. 2. A decisão agravada reconheceu que, embora a Súmula n. 609 do STJ estabeleça a ilicitude da recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente sem a exigência de exames prévios, tal regra é excepcionada nos casos em que fica comprovada a má-fé do segurado. 3. O acórdão do Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que a segurada agiu com má-fé ao omitir sua condição de saúde, sendo diagnosticada com neoplasia de mama em 2012, sete anos antes da contratação do seguro. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura securitária por doença preexistente pode ser considerada lícita quando há comprovação de má-fé do segurado ao omitir informações relevantes sobre sua saúde. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a alteração do entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a recusa da cobertura em caso de má-fé comprovada, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Os argumentos dos agravantes não apresentaram fundamentação nova e apta a modificar a decisão monocrática, que se encontra alinhada à jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é lícita quando há comprovação de má-fé do segurado. 2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido que reconhece má-fé do segurado demanda reexame de provas, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CDC, arts. 5º, V, X e XXXII, 170, V, 1º, 4º, I e IV, 6º, III, IV, VI e VIII, 7º, 14, 46, 47, 51 e 54; CC, arts. 186, 389, 421, 422, 423, 436, 757, 775 e 801. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.840.656/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26.5.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.567.754/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7.4.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANDRA APARECIDA GOMES FIGUEIRA (ESPÓLIO) e RUBENS DE SOUSA FIGUEIRA (POR SI E REPRESENTANDO) contra a decisão de fls. 1.068-1.073, que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, e na alegação de má-fé da segurada ao omitir doença preexistente. A parte agravante sustenta que não houve exigência de exames médicos prévios à contratação do seguro, violando o art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, e os arts. 5º, V, X e XXXII, 170, V, da CF, 1º, 4º, I e IV, 6º, III, IV, VI e VIII, 7º, 14, 46, 47, 51 e 54 do CDC, 186, 389, 421, 422, 423, 436, 757, 775 e 801 do CC, além de ofensa à Súmula n. 609 do STJ, porquanto a recusa de cobertura securitária é ilícita sem a exigência de exames médicos prévios ou demonstração de má-fé. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso especial, com inversão dos ônus sucumbenciais. Houve a apresentação de contrarrazões pelo BANCO DO BRASIL S.A. às fls. 1.116-1.118 em que aduz que o agravo interno não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, incorrendo na Súmula 182 do STJ, e requer o não conhecimento do recurso ou, caso contrário, que lhe seja negado provimento, com aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Também houve a apresentação de contrarrazões pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS às fls. 1.124-1.138 em que sustenta que a pretensão recursal demanda revolvimento de matéria fático-probatória, incidindo na Súmula 7 do STJ, e requer o desprovimento do agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática, com revogação da gratuidade de justiça e aplicação de multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Seguro de vida. Doença preexistente. Má-fé do segurado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, e na alegação de má-fé da segurada ao omitir doença preexistente. 2. A decisão agravada reconheceu que, embora a Súmula n. 609 do STJ estabeleça a ilicitude da recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente sem a exigência de exames prévios, tal regra é excepcionada nos casos em que fica comprovada a má-fé do segurado. 3. O acórdão do Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que a segurada agiu com má-fé ao omitir sua condição de saúde, sendo diagnosticada com neoplasia de mama em 2012, sete anos antes da contratação do seguro. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura securitária por doença preexistente pode ser considerada lícita quando há comprovação de má-fé do segurado ao omitir informações relevantes sobre sua saúde. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a alteração do entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a recusa da cobertura em caso de má-fé comprovada, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Os argumentos dos agravantes não apresentaram fundamentação nova e apta a modificar a decisão monocrática, que se encontra alinhada à jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é lícita quando há comprovação de má-fé do segurado. 2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido que reconhece má-fé do segurado demanda reexame de provas, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CDC, arts. 5º, V, X e XXXII, 170, V, 1º, 4º, I e IV, 6º, III, IV, VI e VIII, 7º, 14, 46, 47, 51 e 54; CC, arts. 186, 389, 421, 422, 423, 436, 757, 775 e 801. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.840.656/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26.5.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.567.754/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7.4.2025.
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