STJ AREsp 2546722
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial devido à deserção, em razão da ausência de preparo e do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por falta de comprovação da hipossuficiência econômica, determinando o recolhimento do preparo, o qual não foi realizado pela parte agravante. 3. A parte agravante alega deferimento tácito da gratuidade de justiça e sustenta que o mérito recursal é o reconhecimento desse deferimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve deferimento tácito da gratuidade de justiça, justificando a ausência de preparo do recurso especial. 5. Outra questão é se a ausência de preparo, após intimação para regularização, acarreta a deserção do recurso especial. III. Razões de decidir 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica impede o deferimento da gratuidade de justiça, conforme entendimento do Tribunal de origem. 7. A falta de recolhimento do preparo, após intimação, resulta na deserção do recurso especial, conforme a Súmula 187 do STJ. 8. O argumento de deferimento tácito da gratuidade de justiça não se sustenta, pois não houve comprovação documental da hipossuficiência e o pedido foi expressamente indeferido. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Valdi Wutzke e outros contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.589-1.594): Apelação Cível. Ação de adimplemento contratual. Contrato de telefonia com cláusula de participação financeira. Sentença de homologação da desistência da ação. Recurso interposto pelos autores. 1) Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça indeferido em sentença. Declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoas naturais. Presunção relativa de veracidade (§ 3º do art. 99 do CPC). Presença de elementos que evidenciam a suficiência de recursos por parte dos autores. Ausência de comprovação da alegada hipossuficiência mesmo após serem instados para tanto. Indeferimento do pedido de gratuidade mantido. 2) Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de homologação da desistência da ação. Possibilidade. Caso em que, ao contrário do que tentam fazer crer os autores em seu recurso, o Superior Tribunal de Justiça não julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, quando do julgamento do REsp nº 1.793.749/PR, mas apenas reconheceu a falta de interesse de agir para o pedido incidental de exibição de documentos. Ausência de anterior decisão judicial transitada em julgada extinguindo o processo sem a fixação de honorários sucumbenciais. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais devida, nos termos do disposto no caput do art. 90 do CPC. 3) Redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Impossibilidade. Caso em que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85 do CPC). Valor arbitrado pela juíza de origem em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada autor (§ 1º do art. 87 do CPC). Montante que se demonstra razoável ante as características da causa (§§ 2º e 8º do art. 85 do CPC) e precedentes desta Corte de Justiça em demandas de complementação acionária. 4) Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados com base no § 11 do art. 85 do CPC. Recurso desprovido. Embargos de declaração foram opostos e rejeitados (e-STJ fls. 1.607-1.609 e 1.613-1.616). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 9º, 10, 85 § 18 e 1.022 do CPC. Quanto à suposta ofensa ao art. 85, § 18, sustenta que a decisão transitada em julgado foi omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, devendo ser cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. Argumenta, também, que houve violação ao art. 1.022, pois o tribunal a quo não enfrentou a matéria e os artigos violados, em clara ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Além disso, teria violado o art. 9º e 10, ao não reconhecer o pedido de arquivamento como desistência, o que teria sido demonstrado, no caso, por elementos probatórios. Haveria, por fim, violação aos outros artigos alegados, uma vez que o Tribunal de origem desconsiderou a extinção levada a efeito pelo STJ, sem a fixação de honorários, e declarou que houve desistência, inclusive fixando honorários. Contrarrazões ao recurso especial às e-STJ fls. 1.658-1.678. O recurso especial não foi admitido com fundamento na deserção, pois o pedido de justiça gratuita foi indeferido e o preparo não foi realizado no prazo estabelecido (e-STJ fls. 1.726-1.727). Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que houve deferimento tácito da gratuidade de justiça e que a decisão do STJ não fixou honorários, portanto, a instância inferior não poderia fazê-lo (e-STJ fls. 1.740-1.754). Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 1.758-1.778. A decisão do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial foi fundamentada na ausência de preparo do recurso especial, resultando na sua deserção, conforme a Súmula 187 do STJ. A decisão destacou que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido e que, mesmo após a intimação para regularização, a parte não efetuou o recolhimento do preparo, limitando-se a alegar o deferimento tácito da gratuidade de justiça (e-STJ fls. 1796-1797). Apresentado embargos de declaração e foram rejeitados. (e-STJ fls. 1.816-1.819) Na petição de Agravo Interno, os agravantes alegam que houve deferimento tácito da gratuidade de justiça, que não foi impugnado pela parte adversa, e que não houve indeferimento expresso do pedido. Eles sustentam que o mérito recursal é justamente o deferimento da gratuidade de forma tácita e que efetuar o recolhimento do preparo seria incompatível com a questão posta em seu recurso. Além disso, mencionam precedentes que, segundo eles, reforçam a tese de deferimento tácito da gratuidade (e-STJ fls. 1823-1828). Em contrarrazões ao agravo, a agravada argumenta que os agravantes não apresentaram documentos que comprovem a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade de justiça. Alega que os agravantes pagaram as custas para interposição do recurso de apelação, mas não para o recurso especial, o que indicaria capacidade financeira para arcar com as despesas processuais (e-STJ fls. fls. 1834-1836). Além disso, requer a fixação dos honorários por equidade, considerando o valor irrisório da causa. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial devido à deserção, em razão da ausência de preparo e do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por falta de comprovação da hipossuficiência econômica, determinando o recolhimento do preparo, o qual não foi realizado pela parte agravante. 3. A parte agravante alega deferimento tácito da gratuidade de justiça e sustenta que o mérito recursal é o reconhecimento desse deferimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve deferimento tácito da gratuidade de justiça, justificando a ausência de preparo do recurso especial. 5. Outra questão é se a ausência de preparo, após intimação para regularização, acarreta a deserção do recurso especial. III. Razões de decidir 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica impede o deferimento da gratuidade de justiça, conforme entendimento do Tribunal de origem. 7. A falta de recolhimento do preparo, após intimação, resulta na deserção do recurso especial, conforme a Súmula 187 do STJ. 8. O argumento de deferimento tácito da gratuidade de justiça não se sustenta, pois não houve comprovação documental da hipossuficiência e o pedido foi expressamente indeferido. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.