STJ REsp 2009254
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. CYBERBULLYING. DEVER DE GUARDA DAS INFORMAÇÕES DOS USUÁRIOS. PERÍODO ANTERIOR AO MARCO CIVIL DA INTERNET. EMPRESA DE TELEFONIA CITAD A. OMISSÃO NO ACÓRDÃO MESMO DEPOIS DE OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. 1. Discute-se nos autos a obrigação de empresa de acesso à internet de guardar, durante o processo, os endereços de IP ("Internet Protocol") e os dados cadastrais de usuário autor de ato ilícito, em data anterior à Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). 2. Consoante aludido na decisão agravada, o acórdão recorrido não analisou a questão referente à ausência da guarda dos dados dos usuários pelas empresas que, citadas em ação cautelar, tinham ciência de processo por difamação na internet e, portanto, da necessidade das referidas informações no futuro. 3. Demonstrada a relevância da manifestação do Tribunal, deve ser anulado o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, com o exame claro e detalhado da impugnação feita. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 484): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE DE UMA CHANCE MOVIDA EM FACE DE EMPRESA TELEFONIA. ATAQUES CIBERNÉTICOS CONTRA AS AUTORAS NO ORKUT. RÉ QUE NÃO TERIA ARMAZENADO OS DADOS DO TITULAR DA LINHA TELEFÔNICA DE ONDE TIVERAM PROVENIÊNCIA AS OFENSAS, INVIABILIZANDO, ASSIM, A IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DAS AUTORAS. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE ERA RESPONSABILIDADE DA RÉ O ARMAZENAMENTO DAS INFORMAÇÕES REFERENTES AOS USUÁRIOS DE LINHAS TELEFÔNICAS PELO PERÍODO MÍNIMO DE 5 (CINCO) ANOS, O QUE NÃO TERIA OCORRIDO. CRIAÇÃO DE PERFIL E COMUNIDADE NO SITE DE RELACIONAMENTO ORKUT COM O PROPÓSITO DE DENEGRIR A IMAGEM DAS AUTORAS. FATOS QUE SE DERAM ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI N. 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR DE QUE CASOS TAIS, AS EMPRESAS DE ACESSO À INTERNEI DEVEM ARMAZENAR OS DADOS DOS SEUS USUÁRIOS PELO PERÍODO DE 3 (TRÊS) ANOS. CYBERBULLYING OCORRIDO EM 2007 COM DETERMINAÇÃO À RÉ EMPRESA DE TELEFONIA PROVEDORA DE CONEXÃO PARA APRESENTAÇÃO DOS DADOS DO(S) USUÁRIO(S) COM BASE NOS IP"S SOMENTE EM 2011. AUSÊNCIA DE DEVER DE ARMAZENAMENTO DOS DADOS POR TAL PERÍODO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial da agravante nos termos da seguinte ementa (fl. 779): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE DE UMA CHANCE MOVIDA EM FACE DE EMPRESA TELEFONIA. DEVER DE GUARDA DOS DADOS DURANTE O PROCESSO. ALEGAÇÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MUDANÇA DA BASE DE CÁLCULO QUE ENSEJARIA DIMINUIÇÃO SIGNIFICATIVA DO VALOR DEVIDO. ARGUMENTO RELEVANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC VERIFICADA. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo efetivamente relevantes as questões aventadas na origem, impõe-se a acolhida do recurso especial para se reconhecer a omissão do julgado e determinar a apreciação dos temas suscitados. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Alega a agravante, nas razões do agravo interno, que "ao contrário da conclusão em que chegou a r. decisão agravada, o v. acórdão recorrido se manifestou, sim, sobre a questão, de forma clara e suficientemente fundamentada" (fl. 794). Aduz que inexiste nos autos a violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem delimitou a controvérsia da apelação, que girava em torno da responsabilidade da companhia agravante em armazenar as informações referentes aos ataques cibernéticos sofridos pelas agravadas. Ressalta que (fl. 796): As agravadas, portanto, aguardaram quase que 3 (três) anos, para iniciar as buscas pelas informações, e quando a obrigação de apresentação passou a ser da agravante, o tempo permitido para busca dos documentos já teria transcorrido. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 837-840. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. CYBERBULLYING. DEVER DE GUARDA DAS INFORMAÇÕES DOS USUÁRIOS. PERÍODO ANTERIOR AO MARCO CIVIL DA INTERNET. EMPRESA DE TELEFONIA CITAD A. OMISSÃO NO ACÓRDÃO MESMO DEPOIS DE OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. 1. Discute-se nos autos a obrigação de empresa de acesso à internet de guardar, durante o processo, os endereços de IP ("Internet Protocol") e os dados cadastrais de usuário autor de ato ilícito, em data anterior à Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). 2. Consoante aludido na decisão agravada, o acórdão recorrido não analisou a questão referente à ausência da guarda dos dados dos usuários pelas empresas que, citadas em ação cautelar, tinham ciência de processo por difamação na internet e, portanto, da necessidade das referidas informações no futuro. 3. Demonstrada a relevância da manifestação do Tribunal, deve ser anulado o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, com o exame claro e detalhado da impugnação feita. Agravo interno improvido.