STJ REsp 2145910
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DEFERIDA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PEDIDO PRINCIPAL NO PRAZO DE 30 DIAS DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FATOS NOVOS. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegação de afronta aos arts. 4º, 139, IX, 284, 321, caput, e 1.003, § 5º, do CPC, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que atrai os preceitos da Súmula 284/STF. 2. Modificar o acórdão que concluiu no sentido de "não haver quaisquer fatos novos que impedisse a efetivação da tutela cautelar deferida e a apresentação do pedido principal" demandaria evidente reexame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Como bem esclareceu o Tribunal a quo, as partes foram reiteradamente intimadas para apresentar o pedido principal, mas quedaram-se inertes, de forma que, para afastar os fundamentos do acórdão, novo exame das provas dos autos seria necessário, o que, como já mencionado, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAMILA MARANDINO PINTO e MARINA MARANDINO PINTO contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 771): APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE INTEGRALMENTE DEFERIDA. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO PRINCIPAL APÓS O PRAZO DE 30 DIAS DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA PREVISTO NO ART. 308 DO CPC, CUJO DESCUMPRIMENTO É A CESSAÇÃO DE EFICÁCIA DA CAUTELAR DEFERIDA E A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTIA JUSTA CAUSA QUE IMPEDIA A PARTE RECORRIDA EM EFETIVAR A CAUTELA - MERO ATO REGISTRAL - E APRESENTAR O PEDIDO PRINCIPAL NO PRAZO, INCLUSIVE QUEDANDO-SE INERTE APÓS REITERADA INTIMAÇÃO DO JUÍZO PARA REALIZAR O DEVIDO ATO PROCESSUAL. PRECLUSÃO MANIFESTA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELO RECORRENTE QUE SE ACOLHE. SENTENÇA QUE DESAFIA REFORMA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante, nos termos da seguinte ementa (fl. 883): PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DEFERIDA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PEDIDO PRINCIPAL NO PRAZO DE 30 DIAS DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FATOS NOVOS. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Alega a parte agravante, nas razões do agravo interno, que a questão ora debatida não atrai o enunciado da Súmula 7 do STJ. Aduz violação da alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal visto que o Tribunal de Justiça a quo não perfila do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (fl. 903). Ressalta que, "caso concedida a tutela provisória de urgência antecipada e satisfativa, o art. 304, caput, do novo CPC prevê que a mencionada decisão judicial pode se estabilizar se, regularmente intimada a parte adversa, ela não interpõe recurso da decisão que a concedeu, devendo o processo, nessa hipótese, ser extinto, conforme prevê o § 1º do referido artigo" (fl. 911). Argumenta, ainda, que "a extinção do feito, além de atentar contra o princípio da economia processual e da celeridade dos atos processuais, implicará na necessidade de propor uma nova demanda, sendo que já foi reconhecido o direito das autoras ao referido imóvel, pela mera necessidade de cumprimento ao acordo de divórcio entabulado entre seus genitores" (fl. 915). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 921-929. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DEFERIDA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PEDIDO PRINCIPAL NO PRAZO DE 30 DIAS DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FATOS NOVOS. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegação de afronta aos arts. 4º, 139, IX, 284, 321, caput, e 1.003, § 5º, do CPC, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que atrai os preceitos da Súmula 284/STF. 2. Modificar o acórdão que concluiu no sentido de "não haver quaisquer fatos novos que impedisse a efetivação da tutela cautelar deferida e a apresentação do pedido principal" demandaria evidente reexame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Como bem esclareceu o Tribunal a quo, as partes foram reiteradamente intimadas para apresentar o pedido principal, mas quedaram-se inertes, de forma que, para afastar os fundamentos do acórdão, novo exame das provas dos autos seria necessário, o que, como já mencionado, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.