STJ AREsp 2048389
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na simples reafirmação do mérito do recurso obstado. Agravo não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por EVERTON LUIS MACHADO GECOTISKIN e SHEILA DUTRA DUARTE contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs re curso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 403): APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COM PLEM ENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CORRETO O PROCEDER DA SEGURADORA QUE, APÓS QUITAR A DÍVIDA EXISTENTE EM NOME DA SEGURADA FALECIDA JUNTO AO BANCO, EFETUOU O PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE AOS SEGUNDOS BENEFICIÁRIOS. Caso em que, tendo sido a segurada devidamente informada da condição que cercava este contrato, ou seja, de que era seguro prestamista; tendo sido implementado o risco contratado (morte); e tendo o Banrisul informado que, consigo, havia, em nome da contratante, dívida de R$ 8.551,36, correto o proceder da seguradora que, fazendo valer a disposição contratual, só alcançou aos demais beneficiários, o saldo remanescente do capital segurado. Ação julgada integralmente improcedente em 2º Grau. APELO PROVIDO. UNÂNIME. . Dos embargos de declaração opostos pelos recorrentes na origem, dois foram rejeitados (fls. 428-433 e 465-470) e um foi rejeitado com aplicação de multa (fls. 444-449). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, I e II, e 1.026, § 2º, do CPC e do art. 794 do CC. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 507-520 e 521-526). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 527-533), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo às fls. 547-563. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na simples reafirmação do mérito do recurso obstado. Agravo não conhecido.