STJ AREsp 2900830
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por PAULO RICARDO GUERRA DA SILVA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Aduz, ainda, o seguinte (fls. 678-680): As razões do AREsp (e-STJ, fls. 616-621) não apenas mencionaram o fundamento da inadmissão do recurso especial incidência da Súmula 83/STJ como também o refutaram de forma direta, analítica e fundamentada, atendendo ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 1.042 do CPC. O agravo em recurso especial iniciou pontuando, textualmente, que: "Vale ressaltar, inicialmente, que não é hipótese de aplicação da Súmula 83 do STJ" (fl. 617). Em seguida, desenvolveu argumentação demonstrando distinção fática e jurídica em relação aos precedentes utilizados pelo Tribunal de origem, destacando que: "O recorrente logrou demonstrar, de forma analítica e articulada, a violação ao artigo 593, III, "d", do Código de Processo Penal" (fl. 617); "Existe mais de uma versão no processo, e o júri escolheu uma delas" (fl. 618); "A decisão do Conselho foi respaldada nas provas dos autos" (fl. 618). Além disso, a Defesa realizou cotejo direto com jurisprudência do STF e citou expressamente o precedente do RHC 117.076, Rel. Min. Celso de Mello, no qual se reconheceu a impossibilidade de cassação de veredicto absolutório fundado no quesito genérico de absolvição, reforçando que o caso dos autos se enquadra exatamente nessa hipótese (fls. 618-619). Ainda, a peça recursal afastou de modo expresso a incidência da Súmula 7/STJ, argumentando que o exame da tese defensiva demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não revolvimento probatório, citando precedentes da própria Corte que reconhecem a viabilidade dessa análise em recurso especial (fl. 620). Portanto, houve enfrentamento específico e concreto do único fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, mediante argumentação direcionada e lastreada em precedentes jurisprudenciais e elementos extraídos do próprio acórdão recorrido. A Súmula 182/STJ não incide quando há impugnação suficiente, ainda que sintética, de todos os fundamentos da decisão agravada. No caso, a defesa não apenas apresentou impugnação suficiente, como também especificou os trechos das razões do recur so especial que já continham a crítica ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, deixando evidente que o requisito da dialeticidade foi plenamente atendido. Assim, mostra-se descabida a aplicação da Súmula 182/STJ, impondo-se o conhecimento do agravo em recurso especial para análise do mérito recursal. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provime nto do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.