STJ AREsp 2860032
CIVILCIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE 20% PELA INCORPORADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA COM O STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência do Superior Tribuna l de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. No caso, a retenção foi de 20%, conforme previsão contratual expressa. 3. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, circunstância que atrai a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por SÃO BENTO INCORPORADORA LTDA, contra decisão proferida por esta Relatoria, às fls. 381-386, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem não corrigiu os vícios apontados nos embargos de declaração, especialmente a omissão e a adoção de premissa equivocada, o que caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC. Também afirma que não há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, pois a discussão é eminentemente de direito, versando sobre a aplicação de precedentes jurisprudenciais pacíficos. Argumenta que a retenção fixada não foi baseada em aspectos particulares da demanda, mas em um valor genérico, sem aprofundamento sobre o tema. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 432. É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE 20% PELA INCORPORADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA COM O STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência do Superior Tribuna l de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. No caso, a retenção foi de 20%, conforme previsão contratual expressa. 3. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, circunstância que atrai a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento.