STJ REsp 2055953
PROCESSUALDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso de apelação do Ministério Público e deu provimento parcial ao apelo do recorrido para reduzir a pena. 2. O recorrido foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, com qualificadoras de motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao apelo do Ministério Público e reconsiderou a fração de aumento de pena da agravante genérica, reduzindo-a para a fração de 1/6. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na dosimetria da pena de homicídio qualificado, havendo duas qualificadoras, uma delas deve servir para qualificar o delito e a outra deve ser considerada na fase da fixação da pena-base. 5. A questão também envolve a análise da violação aos arts. 59 e 61, caput e inciso II, "c", do Código Penal, quanto à consideração das qualificadoras como agravantes genéricas. III. Razões de decidir 6. A fixação da pena-base deve ser creditada ao prudente arbítrio do juiz, com base no livre convencimento motivado, sendo certo que, idôneos os fundamentos e razoável o quantum de pena fixado, é de se manter a decisão. 7. O argumento de que, existindo mais de uma qualificadora no crime de homicídio, uma delas deve qualificar o delito e a outra deve ser considerada como agravante genérica na segunda fase da dosimetria, é acolhido, pois está em consonância com o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. 8. A valoração da qualificadora remanescente como circunstância judicial viola o entendimento desta Corte e os dispositivos do Código Penal citados, devendo ser utilizada como agravante genérica. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para que a qualificadora remanescente seja considerada na dosimetria da pena como agravante genérica. Tese de julgamento: "1. Havendo mais de uma qualificadora no crime de homicídio, uma deve qualificar o delito e a outra deve ser considerada como agravante genérica na segunda fase da dosimetria. 2. A valoração da qualificadora remanescente como circunstância judicial é inadequada quando há previsão como agravante genérica." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 61, caput e inciso II, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 830.554/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 20.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105-III-a da Constituição, contra o acórdão do Tribunal de Justiça, que negou provimento ao seu recurso de apelação. Consta dos autos que o recorrido WELLINGTON RICARDO FERREIRA foi inicialmente condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121-§2º-II e IV do Código Penal). Também consta que o recorrido, em concurso com menores, sob motivo fútil e sob emboscada, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Marcos Gomes Pereira de Oliveira, causando-lhe a morte. Contra a sentença condenatória, o recorrido apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pedindo a cassação da sentença do Tribunal do Júri, sob o fundamento de julgamento contrário às provas dos autos em relação às qualificadoras. Sucessivamente, pediu a redução da pena-base. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais também apelou ao Tribunal de Justiça pedindo a majoração da pena-base, bem como a consideração de uma das qualificadoras como circunstância agravante. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao apelo do Ministério Público e deu provimento parcial ao apelo do recorrido para reduzir sua pena, ao reconsiderar a fração de aumento de pena da agravante genérica do art. 65-I do Código Penal, reduzindo-a para a fração de 1/6. Diante dessa decisão, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. (fl. 864). Em seguida, o Ministério Público estadual interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105-III-a da Constituição, alegando violação aos arts. 59 e 61-caput e inciso II-c do Código Penal. Sustenta que na dosimetria da pena de homicídio qualificado, havendo duas qualificadoras, uma delas deve servir para qualificar o delito e a outra deve ser considerada na fase da fixação da pena-base. Sustenta que o Tribunal de Justiça negou vigência ao art. 61-II-c do Código Penal, "uma vez que as duas qualificadoras reconhecidas pelos jurados também estão previstas nos referidos dispositivos como agravantes genéricas, devendo uma delas ser utilizada para qualificar o delito e a outra para agravar a pena (sendo aplicada como circunstância judicial somente em caráter residual)". Pede que a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima seja retirada das circunstâncias judiciais negativas e seja considerada na segunda fase da dosimetria da pena. Também pede que a pena-base seja fixada acima do mínimo legal. (fls. 870/881). Contrarrazões apresentadas às fls. 921/926. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso de apelação do Ministério Público e deu provimento parcial ao apelo do recorrido para reduzir a pena. 2. O recorrido foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, com qualificadoras de motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao apelo do Ministério Público e reconsiderou a fração de aumento de pena da agravante genérica, reduzindo-a para a fração de 1/6. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na dosimetria da pena de homicídio qualificado, havendo duas qualificadoras, uma delas deve servir para qualificar o delito e a outra deve ser considerada na fase da fixação da pena-base. 5. A questão também envolve a análise da violação aos arts. 59 e 61, caput e inciso II, "c", do Código Penal, quanto à consideração das qualificadoras como agravantes genéricas. III. Razões de decidir 6. A fixação da pena-base deve ser creditada ao prudente arbítrio do juiz, com base no livre convencimento motivado, sendo certo que, idôneos os fundamentos e razoável o quantum de pena fixado, é de se manter a decisão. 7. O argumento de que, existindo mais de uma qualificadora no crime de homicídio, uma delas deve qualificar o delito e a outra deve ser considerada como agravante genérica na segunda fase da dosimetria, é acolhido, pois está em consonância com o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. 8. A valoração da qualificadora remanescente como circunstância judicial viola o entendimento desta Corte e os dispositivos do Código Penal citados, devendo ser utilizada como agravante genérica. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para que a qualificadora remanescente seja considerada na dosimetria da pena como agravante genérica. Tese de julgamento: "1. Havendo mais de uma qualificadora no crime de homicídio, uma deve qualificar o delito e a outra deve ser considerada como agravante genérica na segunda fase da dosimetria. 2. A valoração da qualificadora remanescente como circunstância judicial é inadequada quando há previsão como agravante genérica." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 61, caput e inciso II, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 830.554/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 20.09.2018.