STJ AREsp 2643669
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA SÚMULA 182/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da manifesta intempestividade do recurso especial. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, e a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. Verificada a tempestividade, a questão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. No caso, o agravante não impugnou de maneira específica e suficiente os óbices levantados, inviabilizando o conhecimento das insurgências. IV. Dispositivo 7. Agravo interno provido para não conhecer do agravo em recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Pastoril Jatobá Ltda. contra decisão prolatada pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da manifesta intempestividade do recurso especial. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Cita precedentes desta Corte que permitem a comprovação posterior de feriados locais, destacando a modulação dos efeitos da decisão no REsp nº 1.813.684-SP, que admite a demonstração posterior da tempestividade recursal. Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA SÚMULA 182/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da manifesta intempestividade do recurso especial. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, e a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. Verificada a tempestividade, a questão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. No caso, o agravante não impugnou de maneira específica e suficiente os óbices levantados, inviabilizando o conhecimento das insurgências. IV. Dispositivo 7. Agravo interno provido para não conhecer do agravo em recurso especial.