Decisão · STJ

STJ REsp 2109886

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-07-20publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União desafiando a decisão de fls. 612/626, que não conheceu de seu recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (a) ausência de prequestionamento dos arts. 3º da Lei n. 8.693/1993 e 277 da Lei n. 6.404/1976, nos termos da Súmula n. 211/STJ; (b) referidos dispositivos não possuem comandos normativos capazes de infirmar especificamente o alicerce adotado no acórdão recorrido, no sentido de que a CTPM é uma subsidiária da RFFSA, o que atrai o óbice do Enunciado n. 284/STF; (c) eventual ofensa aos arts. 2º e 4º da Lei n. 8.186/1991 seria meramente reflexa, também, a atrair a incidência do Verbete n. 284/STF, pois nada dispõem acerca da natureza jurídica da CTPM. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (i) " a aposentadoria do ferroviário ocorreu quando ele prestava serviço para uma empresa que não era a RFFSA ou uma de suas subsidiárias o que implicou em violação direta aos arts. 2º e 4º da Lei n. 8.186/1991" (fl. 629); (ii) a matéria foi, sim, prequestionada; (iii) " o fundamento de que eventual afronta aos arts. 2º e 4º da Lei n. 8.186/1991 teria sido meramente reflexa, porque nada disporiam acerca da natureza jurídica da CTPM, não pode prevalecer", na medida em que " o ponto central do litígio é o fato de o recorrido não estar vinculado a nenhuma subsidiária da RFFSA ou da própria RFFSA no momento da aposentadoria, o que não lhe dá o direito ao benefício denominado: Complementação de aposentadoria.. Tais fatos estão delimitados no acórdão recorrido" (fl. 629); (iv) " a discussão acerca da natureza jurídica da CPTM é tema secundário utilizado para fundamentar a violação direta aos artigos de lei citados" (fl. 630). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum atacado. Sem impugnação (fl. 642). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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