Decisão · STJ

STJ REsp 2219457

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-13publicado em 2025-08-28
CIVIL
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. CORREÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O entendimento desta Corte, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, por força do art. 406 do atual Código Civil, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação. 3. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ITAU SEGUROS S.A. (ITAÚ), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE COBRANÇA, EM CÚMULO SUCESSIVO COM RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. REFORMA. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de demanda na qual o autor cobra indenização securitária de vida referente à alegada invalidez permanente decorrente de atropelamento por motocicleta, além de compensação por danos morais, tendo a sentença julgado improcedentes os pedidos 2. O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante paga de prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato (art. 757 do Código Civil). 3. Nos termos da apólice do seguro de vida, as coberturas contratadas são: (I) morte qualquer causa; (II) morte acidental; (III) invalidez permanente por acidente. 4. O laudo pericial médico foi conclusivo na constatação de sequela permanente decorrente do sinistro, mas não restou configurada limitação funcional paras as atividades cotidianas e laborativa (o apelante é podólogo). 5. Embora a hipótese dos autos não aponte para a perda completa das funções de membro inferior, restou consignado do laudo técnico que houve redução funcional de grau mínimo (7% - sete por cento) que, independentemente de prejuízo às atividades cotidianas e laboral, deve ser observada para fins de indenização securitária, conforme previsão em cláusula contratual. 6. Logo, o capítulo sentencial que julgou improcedente a pretensão de cobrança de indenização securitária merece reforma. 7. Quanto aos danos morais, não resta dúvida que a situação vivenciada foi além do aceitável, não se tratando de mera recusa administrativa, sobretudo diante de anos aguardando o apelante pelo pagamento da indenização securitária. 8. A propósito, a atual orientação jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa injustificada da seguradora em pagar a indenização securitária enseja reparação de cunho moral. 9. Quantificação da verba compensatória. A reparação dos danos morais deve ser consentânea com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, atentando, ainda, à finalidade preventivo- pedagógico da indenização, de molde a coibir a reiteração de determinadas condutas. 10. Com base em tais critérios, tem-se adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 11. Impositivo de reforma do julgado, do que decorre a inversão dos consectários da sucumbência. 12. Provimento do recurso (e-STJ, fls. 535/536). Os embargos de declaração opostos por ITAÚ foram rejeitados (e-STJ, fls. 578-583). Nas razões do presente recurso, ITAÚ alegou violação dos arts. 406 do CC, 1.022 e 1.025 do CPC, ao sustentar, a par de dissídio jurisprudencial, que (1) o acórdão foi omisso quanto à análise de matérias essenciais; e (2) deve ser aplicável a taxa Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 826). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. CORREÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O entendimento desta Corte, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, por força do art. 406 do atual Código Civil, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação. 3. Recurso especial parcialmente provido.
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