STJ AREsp 2806819
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os pilares adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência do Enunciado 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Alpar do Brasil Indústria e Comércio de Calçados Ltda. desafiando decisão da Presidência do STJ, integrada pela de fls. 351/354, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a Súmula 182/STJ, visto que não combatidos todos os pilares do juízo de inadmissão, a saber, o Verbete 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "explicou no Agravo em REsp que sequer houve dilação probatória no processo de origem, que se trata de mandado de segurança" (fl. 363), sendo que "os debates foram eminentemente de direito - A controvérsia gira em torno de um conflito de normas federais infraconstitucionais, cuja resolução pelo tribunal de origem implicou em violação ao art. 4º da LC 24/1975, que foi ustamente o error in judicando apontado no recurso especial" (fls. 363/364). Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 371). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 385/386. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os pilares adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência do Enunciado 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.