Decisão · STJ

STJ AREsp 1811216

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2020-12-18publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS POR RETENÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CAUÇÃO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE RISCO DE GRAVE DANO, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC JÁ JULGADO, COM A NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO NOBRE. EXCEÇÃO DO ART. 521, III, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 3. O conteúdo normativo referente ao art. 744, § 3º, do CPC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula n. 211 do STJ. 4. É dispensada a caução em execução provisória que importe a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, quando inexiste risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação, tendo em vista o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC para negar provimento ao apelo nobre anteriormente manejado. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A. DE O. F. contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. DISPENSA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE SE INSERE NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 521, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DO ARTIGO 1.042 DO MESMO DIPLOMA LEGAL PENDENTE DE JULGAMENTO. INCENSURÁVEL A DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO (e-STJ, fls. 508-512) No presente inconformismo, A. DE O. F. defendeu que não incide a Súmula n. 7 desta Corte porque a análise do seu apelo nobre independe do reexame do acervo fático-probatório carreado. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 790) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS POR RETENÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CAUÇÃO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE RISCO DE GRAVE DANO, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC JÁ JULGADO, COM A NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO NOBRE. EXCEÇÃO DO ART. 521, III, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 3. O conteúdo normativo referente ao art. 744, § 3º, do CPC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula n. 211 do STJ. 4. É dispensada a caução em execução provisória que importe a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, quando inexiste risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação, tendo em vista o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC para negar provimento ao apelo nobre anteriormente manejado. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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