Decisão · STJ

STJ AREsp 2703109

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-07-22publicado em 2025-08-28
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Tutela provisória. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado na Súmula n. 735 do STF, por entender que o recurso visa o reexame de deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. 2. A parte agravante alega violação do art. 300 do Código de Processo Civil, sustentando a probabilidade do direito e perigo de dano irreparável, pois o imóvel objeto da ação está pendente de julgamento de ação revisional e anulatória de leilão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial contra decisão que trata de tutela provisória, considerando a aplicação da Súmula n. 735 do STF e a alegada violação do art. 300 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula n. 735 do STF para impedir a interposição de recurso especial contra decisões que tratam de tutelas provisórias, devido à sua natureza provisória e passível de revogação. 5. A análise de eventual violação do art. 300 do Código de Processo Civil fica prejudicada, pois o juízo de valor precário emitido na concessão de medida liminar não enseja a violação da legislação federal. 6. A pretensão recursal encontra vedação na Súmula n. 7 do STJ, pois rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 735 do STF aplica-se, por analogia, para impedir a interposição de recurso especial contra decisões que tratam de tutelas provisórias. 2. O juízo de valor precário emitido na concessão de medida liminar não enseja a violação da legislação federal. 3. A revisão da decisão para acolher a tese de prejudicialidade externa demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do recurso especial devido à vedação da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.571.882/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29.6.2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.830.644/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22.6.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGUIDA CECILIA CORSSINE DE OLIVEIRA e JOSÉ SIMÕES DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 1.141-1.144, que não conheceu do recurso especial, fundamentado na Súmula n. 735 do STF, por entender que o recurso visa o reexame de deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. A parte agravante sustenta que a decisão agravada não merece prosperar, pois a Súmula n. 735 do STF aplica-se apenas a recurso extraordinário, enquanto o caso trata de recurso especial, conforme Súmula n. 86 do STJ. Alega violação do art. 300 da Lei n. 13.105/2015, visto que há probabilidade do direito e perigo de dano irreparável, pois o imóvel objeto da ação está pendente de julgamento de ação revisional e anulatória de leilão. Afirma que a decisão monocrática não considerou o princípio da dialeticidade, pois os agravantes infirmaram todos os fundamentos da decisão agravada. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado para que o recurso especial seja conhecido e provido. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidões às fl. 1.160-1.163. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Tutela provisória. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado na Súmula n. 735 do STF, por entender que o recurso visa o reexame de deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. 2. A parte agravante alega violação do art. 300 do Código de Processo Civil, sustentando a probabilidade do direito e perigo de dano irreparável, pois o imóvel objeto da ação está pendente de julgamento de ação revisional e anulatória de leilão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial contra decisão que trata de tutela provisória, considerando a aplicação da Súmula n. 735 do STF e a alegada violação do art. 300 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula n. 735 do STF para impedir a interposição de recurso especial contra decisões que tratam de tutelas provisórias, devido à sua natureza provisória e passível de revogação. 5. A análise de eventual violação do art. 300 do Código de Processo Civil fica prejudicada, pois o juízo de valor precário emitido na concessão de medida liminar não enseja a violação da legislação federal. 6. A pretensão recursal encontra vedação na Súmula n. 7 do STJ, pois rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 735 do STF aplica-se, por analogia, para impedir a interposição de recurso especial contra decisões que tratam de tutelas provisórias. 2. O juízo de valor precário emitido na concessão de medida liminar não enseja a violação da legislação federal. 3. A revisão da decisão para acolher a tese de prejudicialidade externa demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do recurso especial devido à vedação da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.571.882/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29.6.2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.830.644/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22.6.2020.
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