Decisão · STJ

STJ REsp 2197465

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-08-12publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO IMOBILIÁRIO. TAXA DE DECORAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE ABUSIVIDADE, VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA OU DESCUMPRIMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. 1. O art. 51 da Lei nº 4.591/64 dispõe que as partes podem estipular a responsabilidade pelo pagamento de despesas indispensáveis à instalação, ao funcionamento e à regulamentação do condomínio. Inexistência de óbice legal que impeça a atribuição, por meio de cláusula contratual expressa, da responsabilidade pelo pagamento da taxa de decoração ao adquirente do imóvel. 2. É lícita cláusula contratual prevendo a responsabilidade do adquirente do imóvel pelo pagamento da taxa de decoração, desde que seja expressa e nela conste claramente o respectivo valor. 3. No caso, havia cláusula contratual expressamente dispondo sobre o pagamento da taxa de decoração destinada à aquisição e instalação de mobiliário e equipamentos para as áreas comuns, bem como o respectivo valor a cargo do consumidor, sem que tenha sido verificado elemento algum de abusividade 4. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa (fl. 564): "AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação interposta pelos autores. Ação pelo procedimento comum, com pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral. Compra e venda de imóveis residenciais. Cobrança de taxa de decoração, e condicionada a entrega das chaves ao respectivo pagamento. Sentença de improcedência. Aplicação dos enunciados nº 351 da súmula de jurisprudência desta Corte Estadual, e nº 2 do Aviso Conjunto TJ/CEDES nº 16/2015, que imputam ao incorporador a responsabilidade pelo pagamento da referida taxa, mesmo que prevista contratualmente. Agravo interno que não apresenta elementos novos aptos a modificar a decisão da relatora, que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." Nas razões de recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 51 da Lei nº 4.591/64, sustentando que as partes possuem autonomia para definir de quem será a responsabilidade de arcar com o pagamento da taxa de decoração. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de fl. 623. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO IMOBILIÁRIO. TAXA DE DECORAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE ABUSIVIDADE, VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA OU DESCUMPRIMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. 1. O art. 51 da Lei nº 4.591/64 dispõe que as partes podem estipular a responsabilidade pelo pagamento de despesas indispensáveis à instalação, ao funcionamento e à regulamentação do condomínio. Inexistência de óbice legal que impeça a atribuição, por meio de cláusula contratual expressa, da responsabilidade pelo pagamento da taxa de decoração ao adquirente do imóvel. 2. É lícita cláusula contratual prevendo a responsabilidade do adquirente do imóvel pelo pagamento da taxa de decoração, desde que seja expressa e nela conste claramente o respectivo valor. 3. No caso, havia cláusula contratual expressamente dispondo sobre o pagamento da taxa de decoração destinada à aquisição e instalação de mobiliário e equipamentos para as áreas comuns, bem como o respectivo valor a cargo do consumidor, sem que tenha sido verificado elemento algum de abusividade 4. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido.
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