STJ AREsp 2678484
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA COMINATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento quanto à multa cominatória aplicada. A parte agravante sustenta a ilegitimidade passiva da São Francisco Sistemas de Saúde Ltda. (SFSS) e questiona a imposição da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a SFSS possui legitimidade passiva na demanda, considerando o entendimento do Tribunal de origem com base na teoria da asserção; e (ii) verificar a possibilidade de afastamento da multa cominatória, diante da alegação de inexistência de prejuízo e nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem reconhece a legitimidade passiva da SFSS, pois, ainda que não tenha celebrado contrato diretamente com a autora, é beneficiária direta dos serviços prestados. A revisão desse entendimento demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A controvérsia sobre a multa cominatória não foi enfrentada pelo Tribunal de origem sob o enfoque das normas legais e dos argumentos da recorrente. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que configura ausência de prequestionamento e atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 5. A revisão do cabimento e do valor da multa cominatória em recurso especial é possível apenas em hipóteses excepcionalíssimas, quando evidenciada manifesta exorbitância ou flagrante impossibilidade de cumprimento, o que não se verifica no caso concreto. 6. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica e fundamentada da decisão agravada. A mera reiteração dos argumentos já analisados, sem desconstituição dos fundamentos da decisão monocrática, enseja a manutenção do entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7; Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimadas nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA COMINATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento quanto à multa cominatória aplicada. A parte agravante sustenta a ilegitimidade passiva da São Francisco Sistemas de Saúde Ltda. (SFSS) e questiona a imposição da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a SFSS possui legitimidade passiva na demanda, considerando o entendimento do Tribunal de origem com base na teoria da asserção; e (ii) verificar a possibilidade de afastamento da multa cominatória, diante da alegação de inexistência de prejuízo e nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem reconhece a legitimidade passiva da SFSS, pois, ainda que não tenha celebrado contrato diretamente com a autora, é beneficiária direta dos serviços prestados. A revisão desse entendimento demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A controvérsia sobre a multa cominatória não foi enfrentada pelo Tribunal de origem sob o enfoque das normas legais e dos argumentos da recorrente. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que configura ausência de prequestionamento e atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 5. A revisão do cabimento e do valor da multa cominatória em recurso especial é possível apenas em hipóteses excepcionalíssimas, quando evidenciada manifesta exorbitância ou flagrante impossibilidade de cumprimento, o que não se verifica no caso concreto. 6. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica e fundamentada da decisão agravada. A mera reiteração dos argumentos já analisados, sem desconstituição dos fundamentos da decisão monocrática, enseja a manutenção do entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7; Agravo interno desprovido.