Decisão · STJ

STJ AREsp 2758806

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-30publicado em 2025-08-28
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu que o Banco/impugnante não apontou o motivo do excesso na execução nem o equívoco nos cálculos apresentados pelo credor, tornando preclusa a discussão sobre os cálculos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível rever o alcance e os limites da coisa julgada em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não é apto para promover a revisão do quadro fático-probatório, conforme o óbice do enunciado sumular n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. No recurso especial, a parte agravante alega, em suma, violação dos artigos 489, II e §1º, IV, 502, 503, 509, § 4º, e 1.022, II e parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 312). Afirma que: "nada obsta que estando os cálculos em desacordo com o comando judicial, o r. Juiz de piso possa corrigir eventuais dissonâncias, determinando, se for o caso, a realização de nova perícia, uma vez que é o destinatário final da prova" (e-STJ fl. 324). Argumenta que: "o recorrente demonstrou que o cálculo homologado está ferindo a coisa julgada, merecendo, portanto, sua adequação, não havendo que se falar em preclusão" (e-STJ fl. 326). Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (e-STJ fl. 326). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou o referido óbice. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu que o Banco/impugnante não apontou o motivo do excesso na execução nem o equívoco nos cálculos apresentados pelo credor, tornando preclusa a discussão sobre os cálculos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível rever o alcance e os limites da coisa julgada em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não é apto para promover a revisão do quadro fático-probatório, conforme o óbice do enunciado sumular n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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