Decisão · STJ

STJ AREsp 2334371

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-10publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO AUTORAL. AGRAVO INTERNO. MUNICÍPIO. OBRA MUSICAL. EXECUÇÃO PÚBLICA. LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE DOS ENCARGOS COMERCIAIS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal local que julgou improcedente ação de cumprimento de preceito legal cumulada com pedido liminar de perdas e danos movida pelo agravante contra Municipalidade, visando ao ressarcimento por danos materiais decorrentes de violação de direitos autorais em evento público. 2. O Tribunal de origem afastou a responsabilidade do Município pelo pagamento dos direitos autorais, considerando que os eventos foram realizados por empresas contratadas mediante licitação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Município é responsável pelo pagamento de direitos autorais em eventos realizados por empresas contratadas mediante licitação. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1991, é vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato. A obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda que por expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica, além de permitir a inserção dos valores cobrados pelo ECAD no conceito de "encargos comerciais". 5. A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF. 6. A preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins almejados no processo licitatório isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa sejam atingidos IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal local que deu provimento à apelação do Município, ora agravado, julgando improcedente a ação movida pelo requerente, ora agravante. Trata-se, na origem, de ação de cumprimento de preceito legal cumulada com pedido liminar de perdas e danos movida pelo ora agravante com o objetivo de condenar o Município de Panorama ao ressarcimento material de perdas e danos pela realização de eventos públicos sem recolher os devidos direitos autorais. A sentença julgou a ação parcialmente procedente e condenou o réu, ora agravado, ao pagamento dos direitos autorais a serem quantificados em liquidação de sentença (e-STJ fls. 401-402). Ambas as partes interpuseram recurso de apelação. Em segunda instância, o Tribunal local deu provimento ao recurso do Município, ora agravado, para julgar a ação improcedente e prejudicado o recurso do ECAD, ora agravante. O recurso especial pelo agravante foi inadmitido na origem pelo fundamento de que o acórdão da Corte local se amolda à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 529-531). No agravo em recurso especial, o Ministro relator conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-stj FLS. 584-592). Nas razões do agravo interno, o recorrente sustenta que o Município confessou ter sido o realizador do evento e que, à diferença do precedente invocado desta Corte superior no sentido de eximir a responsabilidade da Administração Pública quando o a municipalidade contrata empresas para a realização de eventos artísticos, no caso em tela a própria Prefeitura do ente municipal teria organizado os shows que redundaram na violação de direitos autorais (e-S TJ fls. 627 e ss.). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de se manifestar. É o relatório. EMENTA DIREITO AUTORAL. AGRAVO INTERNO. MUNICÍPIO. OBRA MUSICAL. EXECUÇÃO PÚBLICA. LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE DOS ENCARGOS COMERCIAIS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal local que julgou improcedente ação de cumprimento de preceito legal cumulada com pedido liminar de perdas e danos movida pelo agravante contra Municipalidade, visando ao ressarcimento por danos materiais decorrentes de violação de direitos autorais em evento público. 2. O Tribunal de origem afastou a responsabilidade do Município pelo pagamento dos direitos autorais, considerando que os eventos foram realizados por empresas contratadas mediante licitação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Município é responsável pelo pagamento de direitos autorais em eventos realizados por empresas contratadas mediante licitação. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1991, é vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato. A obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda que por expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica, além de permitir a inserção dos valores cobrados pelo ECAD no conceito de "encargos comerciais". 5. A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF. 6. A preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins almejados no processo licitatório isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa sejam atingidos IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
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