Decisão · STJ

STJ REsp 1937454

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2021-05-10publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração, suprindo a omissão quanto à análise de questões relativas ao não consentimento expresso da cláusula arbitral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de origem ao analisar as alegações relativas à existência de contrato de adesão e à validade da cláusula compromissória, conforme o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que o Poder Judiciário pode, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral "patológico", isto é, claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral. 4. O Tribunal de origem não analisou adequadamente as alegações de fato apresentadas pela parte agravada, limitando-se a replicar o juízo fático firmado pela decisão de primeira instância, sem enfrentar diretamente as questões fáticas aduzidas pela parte em sede de embargos de declaração. 5. A ausência de análise das alegações relativas à estrutura adesiva do contrato e da não anuência expressa à cláusula compromissória justifica o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo em recurso especial interposto pela ora agravada a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento dos embargos de declaração com vistas a suprir omissão. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração, suprindo a omissão quanto à análise de questões relativas ao não consentimento expresso da cláusula arbitral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de origem ao analisar as alegações relativas à existência de contrato de adesão e à validade da cláusula compromissória, conforme o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que o Poder Judiciário pode, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral "patológico", isto é, claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral. 4. O Tribunal de origem não analisou adequadamente as alegações de fato apresentadas pela parte agravada, limitando-se a replicar o juízo fático firmado pela decisão de primeira instância, sem enfrentar diretamente as questões fáticas aduzidas pela parte em sede de embargos de declaração. 5. A ausência de análise das alegações relativas à estrutura adesiva do contrato e da não anuência expressa à cláusula compromissória justifica o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →