STJ AREsp 2682003
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL NÃO RECONHECIMENTO. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESERVA DE ITAÚNA contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não há que se falar em omissão no tocante aos danos morais, nem, portanto, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre a ausência de danos morais; b) alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à inexistência dos danos morais, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ; c) a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame nesta esfera de recurso, por envolver aspectos fáticos e probatórios, incidindo sobre o tema a Súmula 7 do STJ (fls. 1.598-1.601). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou os arts. 75, XI, 1.022, ambos do CPC/2015; o art. 1.331 do Código Civil; o art. 22, § 1º, "a", da Lei nº 4.591/64; e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, sustenta que houve omissão acerca da tese relativa ao dano moral in re ipsa, ou seja, que não precisa da comprovação do dano, uma vez que o Condomínio é o representante dos seus condôminos, que são pessoas físicas, e que sofrem todas as aflições decorrentes dos vícios construtivos reconhecidos no caso. Argumenta, também, que a decisão violou o art. 1.331 do Código Civil c/c o art. 75, XI, do CPC/2015, ao não reconhecer a legitimidade do condomínio para pleitear indenização por danos morais sofridos por seus representados. Além disso, teria violado o art. 14 do CDC, ao não reconhecer o dano moral in re ipsa. Alega que, em casos de consumo, o dano moral é presumido diante do cenário fático estabelecido no acórdão, o que teria sido demonstrado, no caso, por vícios construtivos graves e estruturais. Haveria, por fim, violação aos arts. 86, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem utilizou o critério de número de pedidos para distribuir a sucumbência, ignorando a relevância financeira dos pedidos. Contraminuta ao agravo às fls. 1.670-1.675 na qual a parte agravada alega que o recurso é incabível, já que não se encontram presentes as hipóteses de admissibilidade e, ainda, porque a parte recorrente deseja o reexame da matéria fática/probatória, não devendo ser admitido. Sustenta que a análise do fato em questão levaria a adentrar no âmbito fático e probatório, o que é vedado em virtude das Súmulas 5 e 7 do STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL NÃO RECONHECIMENTO. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.