STJ AREsp 2595175
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. BENEFÍCIO FINANCEIRO CONDICIONADO À ADIMPLÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPENSAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de indenização em que parte autora buscou o recebimento de benefício pecuniário ofertado por instituição de ensino aos alunos que realizassem o ENADE, alegando ilegalidade de cláusula que excluía os inadimplentes. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, considerando que a cláusula do edital que excluía inadimplentes do benefício não era ilegal ou abusiva. O Tribunal de origem manteve a sentença, afastando alegações de cerceamento de defesa e discriminação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão do Tribunal de origem violou o art. 1.022 do CPC ao não apreciar todas as teses levantadas pela parte recorrente; (ii) saber se a cláusula do edital que condiciona a concessão de benefício financeiro à adimplência dos alunos é ilegal ou abusiva, e se a negativa do benefício configura discriminação ou falha na prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão do Tribunal de origem não violou o art. 1.022 do CPC, pois examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou contradição. 5. A Corte de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa e que a cláusula do edital que condiciona a concessão do benefício à adimplência dos alunos não é ilegal, porque está em consonância com o princípio da isonomia; a revisão das conclusões adotadas na origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. As questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 14 do CDC e 368 do CC (falha na prestação do serviço e compensação) não foram objeto de debate no acórdão recorrido, impedindo o conhecimento do recurso especial em face do óbice das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que examina e decide de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia não viola o art. 1.022 do CPC. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 4. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.487.436/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MANOELLA HELENA COLAVITI RODRIGUES contra a decisão de fls. 358-371, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. A parte agravante alega violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal a quo não teria apreciado teses imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, notadamente a de incidência dos arts. 6º, II e VIII, do Código de Defesa do Consumidor e de ocorrência de cerceamento de defesa. Afirma que não incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, na medida em que o Tribunal a quo se pronunciou sobre o cerceamento de defesa, a ausência de direito de se requerer o cumprimento da promessa, o dever de informação, a falha na prestação de serviços, o dano e o dever de indenizar e a possibilidade de compensação entre as partes. Defende o prequestionamento ficto, na medida em que foram opostos embargos de declaração e arguida a violação do art. 1.022, I e II, do CPC nas razões do recurso especial. Aduz que, para a apreciação das teses recursais pugnadas no recurso especial, não há a necessidade de revolver fatos. Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e afastar a incidência das Súmulas n. 7, 211 do STJ e 282 do STF, admitindo o recurso especial interposto. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 394-417). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. BENEFÍCIO FINANCEIRO CONDICIONADO À ADIMPLÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPENSAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de indenização em que parte autora buscou o recebimento de benefício pecuniário ofertado por instituição de ensino aos alunos que realizassem o ENADE, alegando ilegalidade de cláusula que excluía os inadimplentes. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, considerando que a cláusula do edital que excluía inadimplentes do benefício não era ilegal ou abusiva. O Tribunal de origem manteve a sentença, afastando alegações de cerceamento de defesa e discriminação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão do Tribunal de origem violou o art. 1.022 do CPC ao não apreciar todas as teses levantadas pela parte recorrente; (ii) saber se a cláusula do edital que condiciona a concessão de benefício financeiro à adimplência dos alunos é ilegal ou abusiva, e se a negativa do benefício configura discriminação ou falha na prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão do Tribunal de origem não violou o art. 1.022 do CPC, pois examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou contradição. 5. A Corte de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa e que a cláusula do edital que condiciona a concessão do benefício à adimplência dos alunos não é ilegal, porque está em consonância com o princípio da isonomia; a revisão das conclusões adotadas na origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. As questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 14 do CDC e 368 do CC (falha na prestação do serviço e compensação) não foram objeto de debate no acórdão recorrido, impedindo o conhecimento do recurso especial em face do óbice das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que examina e decide de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia não viola o art. 1.022 do CPC. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 4. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.487.436/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018.