Decisão · STJ

STJ REsp 2198657

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-02-20publicado em 2025-08-28
CIVIL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO INTEGRA A EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra decisão que entendeu possível a penhora de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária para pagamento de taxas condominiais. 2. Nos termos do recente posicionamento da Segunda Seção desta Corte, por maioria de votos, somente é possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, ainda que para a satisfação de taxas condominiais dele decorrentes, quando o credor fiduciário for citado para integrar a execução. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. (ADEMICON), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARÁTER DA DÍVIDA QUE PREFERE O CRÉDITO PROPTER REM FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO CREDOR FIDUCIÁRIO, COM SUB-ROGAÇÃO E DIREITO DE REGRESSO EM FACE DO DEVEDOR. DECISÃO ALTERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (e-STJ, fl. 156). Nas razões do presente recurso, ADEMICON alegou a violação dos arts. 1.368-B do Código Civil; 789 do CPC; e 27, § 8º, da Lei n. 9.514/97, ao sustentar que o imóvel alienado fiduciariamente não pode ser penhorado para satisfazer dívidas condominiais. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO INTEGRA A EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra decisão que entendeu possível a penhora de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária para pagamento de taxas condominiais. 2. Nos termos do recente posicionamento da Segunda Seção desta Corte, por maioria de votos, somente é possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, ainda que para a satisfação de taxas condominiais dele decorrentes, quando o credor fiduciário for citado para integrar a execução. 3. Recurso especial provido.
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