STJ AREsp 2640055
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de ausência de descumprimento de entendimento firmado em ação civil pública, no que consignou que o título judicial formado na ACP não se limitou a vedação de envio do alegado cartão de crédito especificado pela recorrente, mas qualquer cartão sem que houvesse requerimento do consumidor. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Revisar o acórdão da Corte de origem para aferir a ocorrência ou não de ampliação do título judicial transitado em julgado demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO e KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 388): PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 88): Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença e em ação civil pública. Decisão que determinou a expedição de ofício à plataforma Reclame Aqui. Alegação de violação à coisa julgada material, sob o fundamento de maior abrangência de seu alcance, em comparação ao pedido deduzido na inicial da ação civil pública. Descabimento. Sentença de procedência da ação civil pública, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou as rés à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de remessa ou de envio do Cartão Petrobrás, ou de qualquer outro cartão de crédito, sem prévia solicitação dos consumidores. Inocorrência de violação à coisa julgada. Decisão adequada e cautelosa e, inclusive, favorável aos próprios agravantes. Recurso mantido no julgamento virtual, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 937, Inciso VIII, do CPC. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 141-147). As agravantes reiteram, nas razões do recurso interno, alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta na origem. Acrescem fundamento no sentido de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ no que tange à verificação da indevida ampliação da coisa julgada, oportunidade em que repisa que ocorrera violação do art. 502 do CPC e art. 6º, § 3º, e 20 da Lei n. 4.657/42. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 420-424). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de ausência de descumprimento de entendimento firmado em ação civil pública, no que consignou que o título judicial formado na ACP não se limitou a vedação de envio do alegado cartão de crédito especificado pela recorrente, mas qualquer cartão sem que houvesse requerimento do consumidor. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Revisar o acórdão da Corte de origem para aferir a ocorrência ou não de ampliação do título judicial transitado em julgado demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.