STJ AREsp 2571370
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DA CORTE A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesce omisso acerca de questão suscitada pela parte. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela TC Engenharia Ltda. desafiando decisório que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da parte ex adversa por viola ção ao art. 1.022 do CPC, determinando novo julgamento dos embargos de declaração. A parte agravante, em suas razões, sustenta que não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que: (I) "o argumento da incidência da prescrição trienal em caso semelhante realmente constou dos embargos de declaração opostos na origem (fls. 1.679/1.671), mas deixou de ser veiculado e sustentado pela ora agravada em seu recurso especial! Muito provavelmente pelo fato deste Superior Tribunal de Justiça ter reformado o acórdão apontado pela parte como paradigma, estabelecendo que para casos como tal se aplica o prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910/1932" (fl. 1.950); e (II) "eventual manifestação do Tribunal goiano acerca do fato de a dívida ser líquida ou ilíquida não tem capacidade de modificar a decisão acerca do prazo prescricional aplicável à demanda" (fl. 1.951). Ademais, alega que há deficiência no agravo em recurso especial, o que torna impossível a superação da Súmula n. 182/STJ. Impugnação às fls. 1.963/1.971. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DA CORTE A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesce omisso acerca de questão suscitada pela parte. 2. Agravo interno não provido.