Decisão · STJ

STJ AREsp 2812717

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. NÃO AUTORIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A reanálise do entendimento de que descabida a redução de multa diária, porque respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. (NOTRE DAME) contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu o especial em que se buscava a alteração do fixado para a multa diária. Nas razões do presente agravo interno, NOTRE DAME combate a incidência da Súmula nº 7/STJ, alegando que (1) cabível a concessão de efeito suspensivo; e (2) a multa em discussão deve ser limitada a, no máximo, 5 (cinco) incidências, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. NÃO AUTORIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A reanálise do entendimento de que descabida a redução de multa diária, porque respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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