Decisão · STJ

STJ REsp 2106629

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-04-10
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DATA-BASE. SÚMULA 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 90 DIAS SEGUINTES AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de dissolução de sociedade anônima. 2. Para alterar as conclusões quanto à data da resolução da sociedade seria necessário o reexame dos fatos e das provas coligidas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte, após a entrada em vigor do art. 1.031, §2º, do CC/02, passou a entender que, ausente disposição contratual em contrário, os juros de mora devem incidir a partir do nonagésimo dia seguinte ao trânsito em julgado da liquidação na apuração de haveres, porque antes disso, não haveria mora. Precedentes. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO FABIO BELDI contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: Dissolução de sociedade anônima c/c apuração de haveres ajuizada pelo recorrente em face dos recorridos. Sentença: julgou procedente a ação, para determinar a liquidação parcial da empresa SAPOTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e a apuração dos haveres do sócio retirante/autor, estabelecendo a data do óbito do sócio Alexandre Beldi Netto como a da resolução da sociedade para efeito do balanço a ser realizado, por Perito Judicial, que será nomeado, em liquidação de sentença .. .
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