Decisão · STJ

STJ AREsp 2270327

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-12-14publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia. Julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ODNEI FERNANDO DA SILVA da decisão em que, reconsiderando a decisão da Presidência desta Corte de fls. 225/233, concluí que o acórdão recorrido não violara as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil (CPC), bem como não conheci do recurso especial por falta de prequestionamento (fls. 277/280) - integrada pela decisão em que rejeitei os embargos de declaração opostos (fls. 301/303). A parte agravante afirma que o acórdão recorrido não foi devidamente fundamentado e que o Tribunal de origem apreciou a legislação apontada como violada (fls. 309/313). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fl. 320). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia. Julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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