Decisão · STJ

STJ AREsp 2205126

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-09-05publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO DA PROPORÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS NA PROPORÇÃO DO DECAIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que acolheu embargos declaratórios para redistribuir honorários sucumbenciais, reconhecendo a sucumbência recíproca entre as partes, após decisão que afastou a condenação ao pagamento de danos morais. 2. O agravante decaiu apenas no pedido de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e argumenta que a divisão igualitária dos honorários não reflete a medida de sucumbência experimentada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios deve refletir a proporção de decaimento das partes, considerando a sucumbência recíproca. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em caso de sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportados na proporção do decaimento das partes, conforme o art. 86 do CPC/2015. 5. No caso, o agravante decaiu apenas no pedido de danos morais, devendo os honorários ser fixados em 15% sobre o montante de R$ 10.000,00, que representa o proveito econômico experimentado pela agravada. IV. Dispositivo 6. Agravo provido para fixar os honorários do agravante em 15% sobre o montante em que decaiu, mantida, no mais, a condenação sucumbencial fixada no acórdão do Tribunal de origem. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que acolheu os embargos declaratórios opostos pela ora agravada para redistribuir os honorários sucumbenciais à luz da decisão anterior que conheceu do agravo em recurso especial para dar parcial provimento ao recurso especial e, nessa extensão, afastar a condenação ao pagamento de danos morais. Na petição inicial, o agravante fez quatro pedidos: (i) rescisão do contrato firmado com a agravada; (ii) condenação da agravada à devolução integral do valor pago pelo agravante, acrescido de juros e correção; (iii) condenação ao ressarcimento dos danos materiais na modalidade de danos emergentes; e (iv) condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A sentença deu provimento a todos os pedidos, à exceção dos danos materiais emergentes, os quais não foram acolhidos (e-STJ fls. 170). Tendo em vista a sucumbência da ré na maior parte dos pedidos, a sentença fixou os honorários devidos pela ré em 10% sobre o valor da condenação. Em sede de apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença em todos os seus termos e majorou os honorários de 10% para 15% sobre o proveito econômico (e-STJ fls. 293). Na decisão que julgou o agravo em recurso especial, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi afastada, mas os honorários sucumbenciais foram mantidos tais como fixados pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 474). Opostos embargos declaratórios pela agravada, estes foram acolhidos pelo Ministro relator para integrar a decisão recorrida a fim de reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes, determinando o seguinte (e-STJ fls. 495): "Assim, cada parte arcará com a proporção de 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação." Agora em sede de agravo interno, o recorrente argumenta que a meação dos honorários fixados na decisão que acolheu os embargos declaratórios não reflete a medida de sucumbência experimentada. Isso porque, no agravo em recurso especial, o agravante decaiu apenas em relação aos danos morais (R$ 10.000,00), os quais foram afastados. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO DA PROPORÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS NA PROPORÇÃO DO DECAIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que acolheu embargos declaratórios para redistribuir honorários sucumbenciais, reconhecendo a sucumbência recíproca entre as partes, após decisão que afastou a condenação ao pagamento de danos morais. 2. O agravante decaiu apenas no pedido de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e argumenta que a divisão igualitária dos honorários não reflete a medida de sucumbência experimentada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios deve refletir a proporção de decaimento das partes, considerando a sucumbência recíproca. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em caso de sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportados na proporção do decaimento das partes, conforme o art. 86 do CPC/2015. 5. No caso, o agravante decaiu apenas no pedido de danos morais, devendo os honorários ser fixados em 15% sobre o montante de R$ 10.000,00, que representa o proveito econômico experimentado pela agravada. IV. Dispositivo 6. Agravo provido para fixar os honorários do agravante em 15% sobre o montante em que decaiu, mantida, no mais, a condenação sucumbencial fixada no acórdão do Tribunal de origem.
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