STJ REsp 1837220
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE CADEIRAS CATIVAS EM ESTÁDIO DE FUTEBOL. ARENA QUE VEIO A SER INTERDITADA E, DEPOIS, ALIENADA JUDICIALMENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CARÁTER PERMANENTE DO DANO QUE APENAS SE CONFIRMOU NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO. RECURSO EPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na hipótese, o termo inicial do prazo prescricional de ação indenizatória fundada da interdição e subsequente alienação de estádio de futebol onde o autor possuía cadeiras cativas. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, deve recair na data em que definitivamente configurado o dano em toda sua extensão. 3. Na hipótese, a interdição do estádio, ocorrida em 2007, não representou, ao menos naquele momento inicial, uma frustração definitiva aos direitos contratualmente adquiridos, pois não estava ainda descartada a possibilidade de ele vir a ser reformado e, assim, restabelecida a fruição das cadeiras cativas e do complexo desportivo. 4. Inadequado, portanto, considerar o ano de 2007 como termo inicial para fluência do prazo prescricional, porque a violação do direito apenas se consolidou em toda sua extensão no mês de maio de 2012, com a ulterior alienaçã o do Estádio. 5. Recurso especial provido. RELATÓRIO ERALDO LACERDA (ERALDO) ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra FEDERAÇÃO PARANAENSE DE FUTEBOL (FEDERAÇÃO) e MUNICÍPIO DE CURITIBA (MUNICÍPIO), alegando que, aos 2/1/1990, celebrou contrato para aquisição de quatro "cadeiras perpétuas" no Estádio Pinheirão, o qual, todavia, veio a ser interditado para o público em geral no ano de 2007 e leiloado a terceiros em 2012 - sociedade empresária JD Agricultura e Participações Sociais Ltda. (e-STJ, fls. 3-19). O MUNICÍPIO apresentou contestação, sustentando, em preliminar de mérito, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que não foi parte do contrato de venda das "cadeiras perpétuas", bem como inépcia da inicial, pois o autor não apontou o valor da indenização quanto aos danos materiais. No mérito, alegou ausência de conduta ilícita e não ocorrência de danos morais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Já a FEDERAÇÃO apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. MUNICÍPIO foi excluído da lide por falta de legitimidade ativa. A sentença julgou extinto o feito, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo, na hipótese, a prescrição da pretensão indenizatória, nos seguintes termos. Confira-se: Conforme art. 177 do Código Civil de 1916 o prazo prescricional das ações pessoais era de 20 anos, transcorrendo então o prazo de 13 anos até a data de vigência do atual Código Civil (11.01.2003). Assim, aplicando a regra de transição prevista no art. 2028, prevalece sobre o prazo prescricional previsto atualmente. Logo, a pretensão foi alcançada pelo prazo prescricional que se encerrou em 02/01/2010 (e-STJ, fl. 208). Os embargos de declaração opostos por ERALDO foram rejeitados (e-STJ, fls. 232/233). O Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao recurso de apelação interposto por ERALDO também com fundamento na prescrição, mas afirmando que, na hipótese, teria transcorrido mais de três anos entre a interdição do estádio e o ajuizamento da ação. Confira-se, a propósito, a ementa daquele acórdão: Apelação Cível - Ação de Indenização por Dano Moral e Material Fundada em direito Real de uso - Sentença de Extinção do Processo Pela Prescrição - Pretensão Recursal de Afastamento - Impossibilidade - Nascimento da Pretensão - Violação do Direito - Exegese do Art. 189 do CC/2002 - Teoria da Actio Nata - Contradição na Alegação do Momento Exato do Direito Violado - Aquisição de Cadeiras Cativas no Estádio do Pinheirão em 1990 - Marco que Não Serve para Fins de Contagem do Prazo Prescricional - Ato Lesivo - Interdição da Área no Ano de 2007 - Ausência de insurgência do autor - alegação de Interrupção do Pagamento de Manutenção/ Mensalidade por Não Usufruir do Espaço - Posterior Arrematação do Estádio em 2012 - Sentença Mantida - Honorários Recursais - Majoração, Observada a Concessão da Justiça Gratuita ao Autor. 1. De acordo com a Teoria da Actio Nata, prevista no artigo 189 do CC/ 2002, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição, nos prazos legais. 2. Nos termos do artigo 206, § 3 º, incisos IV e V, do CC/2002, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil e de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 3. No caso concreto, a data da aquisição das cadeiras cativas, em 1990, não é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, posto que a violação do direito ocorreu em maio de 2007, quando da interdição do Estádio e suspensão dos pagamentos das respectivas taxas. 4. Nos recursos interpostos de decisão proferida na vigência do CPC/ 2015 é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais recursais. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (e-STJ, fls. 275/276). Inconformado, ERALDO interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação do art. 189 do CC/02 do CPC, porque o termo inicial do prazo prescricional deveria recair na data em que se deu a arrematação do estádio, em 2012, e não na data em que ele foi interditado ao público (e-STJ, fls. 296-303). Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 315), o recurso não foi admitido na origem, mas teve seguimento por força de agravo provido (e-STJ, fls. 632-634). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE CADEIRAS CATIVAS EM ESTÁDIO DE FUTEBOL. ARENA QUE VEIO A SER INTERDITADA E, DEPOIS, ALIENADA JUDICIALMENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CARÁTER PERMANENTE DO DANO QUE APENAS SE CONFIRMOU NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO. RECURSO EPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na hipótese, o termo inicial do prazo prescricional de ação indenizatória fundada da interdição e subsequente alienação de estádio de futebol onde o autor possuía cadeiras cativas. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, deve recair na data em que definitivamente configurado o dano em toda sua extensão. 3. Na hipótese, a interdição do estádio, ocorrida em 2007, não representou, ao menos naquele momento inicial, uma frustração definitiva aos direitos contratualmente adquiridos, pois não estava ainda descartada a possibilidade de ele vir a ser reformado e, assim, restabelecida a fruição das cadeiras cativas e do complexo desportivo. 4. Inadequado, portanto, considerar o ano de 2007 como termo inicial para fluência do prazo prescricional, porque a violação do direito apenas se consolidou em toda sua extensão no mês de maio de 2012, com a ulterior alienaçã o do Estádio. 5. Recurso especial provido.