STJ AREsp 2563955
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL COMPROVADO. LEI N. 14.939/2024 COMO FATO NOVO. DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS PRIVADAS. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Ohmar Monteiro Tayar e Thayla Pires de Camargo Monteiro Tayar contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do recurso especial por intempestividade. Os agravantes sustentam que o recurso foi protocolado em 11/9/2023, último dia do prazo legal, tendo em vista o feriado nacional em 7/9/2023 e a suspensão de prazos no dia 8/9/2023 por Provimento do TJSP. Requerem o reconhecimento da tempestividade e o regular processamento do recurso especial. No mérito, o recurso visa reformar acórdão do TJSP que julgou improcedente ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais decorrentes da divulgação de mensagens privadas em grupo de WhatsApp do condomínio. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a tempestividade do recurso especial com base em feriado local devidamente comprovado; (ii) saber se a divulgação de mensagens privadas em grupo de WhatsApp condominial, sem consentimento, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, que trata da contagem de prazos processuais e feriados locais, constitui fato novo aplicável às situações pendentes de trânsito em julgado e impõe a reavaliação da decisão que não conheceu do recurso por intempestividade. 4. A apresentação de documento comprobatório de feriado local no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, é suficiente para afastar a pecha de intempestividade, conforme entendimento consagrado na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG. 5. No mérito, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, a revisão das conclusões do tribunal no sentido de que a situação não passou de um mero dissabor e que para haver dano moral indenizável, é preciso mais do que os aborrecimentos normais da vida em comunidade para gerar dano moral indenizável. 6. Ainda que sustentada divergência jurisprudencial com decisão do TJPR, o obstáculo do reexame fático-probatório inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea c do art. 105, III, da CF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno provido para negar provimento ao agravo em recurso especial por outros fundamentos. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso é suficiente para afastar a intempestividade, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. 2. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 constitui fato novo que justifica a reavaliação da admissibilidade de recursos ainda não transitados em julgado. 3. A revisão das conclusões do tribunal quanto a inexistência de dano moral indenizável encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c ; CPC, art. 1.003, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.651.996/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AREsp n. 2.872.622/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OHMAR MONTEIRO TAYAR e por THAYLA PIRES DE CAMARGO MONTEIRO TAYAR contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da intempestividade do recurso. A parte agravante alega que o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, pois foi protocolado no dia 11/9/2023, último dia do prazo, considerando a suspensão dos prazos nos dias 7 e 8/9/2023. Afirma que o dia 7/9/2023 foi feriado nacional e que, no dia 8/9/2023, houve suspensão dos prazos por Provimento CSM n. 2678/2022 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sustenta que o Tribunal de Justiça de São Paulo já havia decretado a suspensão do expediente do dia 8/9/2023 no ano anterior, e que o art. 1.003, § 6º, do CPC expressamente prevê que a parte recorrente deverá comprovar tão somente a ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso. Aduz que exigir da parte a comprovação de Provimento de suspensão de prazo emitido pelo próprio Tribunal competente para analisar a tempestividade se mostra excessiva e desproporcional. Requer a reconsideração da decisão para reconhecer a tempestividade do recurso e admiti-lo. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 393. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL COMPROVADO. LEI N. 14.939/2024 COMO FATO NOVO. DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS PRIVADAS. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Ohmar Monteiro Tayar e Thayla Pires de Camargo Monteiro Tayar contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do recurso especial por intempestividade. Os agravantes sustentam que o recurso foi protocolado em 11/9/2023, último dia do prazo legal, tendo em vista o feriado nacional em 7/9/2023 e a suspensão de prazos no dia 8/9/2023 por Provimento do TJSP. Requerem o reconhecimento da tempestividade e o regular processamento do recurso especial. No mérito, o recurso visa reformar acórdão do TJSP que julgou improcedente ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais decorrentes da divulgação de mensagens privadas em grupo de WhatsApp do condomínio. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a tempestividade do recurso especial com base em feriado local devidamente comprovado; (ii) saber se a divulgação de mensagens privadas em grupo de WhatsApp condominial, sem consentimento, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, que trata da contagem de prazos processuais e feriados locais, constitui fato novo aplicável às situações pendentes de trânsito em julgado e impõe a reavaliação da decisão que não conheceu do recurso por intempestividade. 4. A apresentação de documento comprobatório de feriado local no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, é suficiente para afastar a pecha de intempestividade, conforme entendimento consagrado na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG. 5. No mérito, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, a revisão das conclusões do tribunal no sentido de que a situação não passou de um mero dissabor e que para haver dano moral indenizável, é preciso mais do que os aborrecimentos normais da vida em comunidade para gerar dano moral indenizável. 6. Ainda que sustentada divergência jurisprudencial com decisão do TJPR, o obstáculo do reexame fático-probatório inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea c do art. 105, III, da CF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno provido para negar provimento ao agravo em recurso especial por outros fundamentos. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso é suficiente para afastar a intempestividade, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. 2. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 constitui fato novo que justifica a reavaliação da admissibilidade de recursos ainda não transitados em julgado. 3. A revisão das conclusões do tribunal quanto a inexistência de dano moral indenizável encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c ; CPC, art. 1.003, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.651.996/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AREsp n. 2.872.622/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.